TJMSP 20/02/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 3 de 19
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2155ª · São Paulo, segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
APELAÇÃO Nº 0003557-29.2015.9.26.0020 (Nº 4066/17 – AO 6250/15 – 2ª Aud. Cível).
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900039-32.2016.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA Nº 103/16 –
Apel. 2012/10 - AO 2866/09 – 2ª Civel)
Autor: Venâncio Justino de Carvalho, ex-2º Sgt PM 793524-2
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FILIPE PAULINO MARTINS - Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Rel.: Clovis Santinon
Petição de Agravo
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. À mesa, para julgamento, nos termos regimentais. 4.
P.R.I.C. São Paulo, 15 de fevereiro de 2017. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000008-03.2017.9.26.0000 (Nº 521/17 – Proc. origem nº 000375452.2013.9.26.0020 – 5208/2013 – AÇÃO ORDINÁRIA - 2ª Aud.)
Agvte.: Jorge Luis da Silva Conceição, Ex Cb PM RE 853047-5
Advs.: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS, OAB/SP 256.745; PEDRO DA SILVA PINTO, OAB/SP
268.315; ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO, OAB/SP 290.510
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130; FILIPE PAULINO
MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Desp.:1. Vistos. 2. Jorge Luis da Silva Conceição, ex-Cabo PM RE 853047-5, interpôs o presente agravo de
instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão do Juiz de Direito Substituto da
2ª Auditoria Militar proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0003754-52.2013.9.26.0020 (5.208/13), que
considerou ter ocorrido a preclusão temporal do pedido de impugnação do laudo pericial apresentado pelo
perito nomeado pelo Juízo, mediante o reconhecimento da sua intempestividade. 3. Afirma o agravante, por
meio dos seus Advogados, que nos termos do previsto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, o
prazo para manifestação em relação ao laudo oferecido pelo perito é de 15 (quinze) dias úteis, prazo esse
que foi observado, uma vez que o despacho foi disponibilizado no Diário da Justiça Militar Eletrônico do dia
31.05.2016 e a impugnação foi protocolizada no dia 22.06.2016, de modo que a petição apresentada pelo
autor é tempestiva. 4. Colacionando julgados, pugna o agravante, ao final, pela concessão do efeito
suspensivo e pela reforma da decisão agravada. 5. Requereu, ainda, a concessão de prazo para juntada
dos demais documentos necessários à instrução do agravo de instrumento, pois os autos estavam
conclusos para Sentença quando a Advogada compareceu em Cartório para extração de cópias, sendo que
o agravante é de outra Comarca. 6. Distribuído o feito, foi concedido o prazo de cinco dias para a juntada da
complementação da documentação exigível (fls. 325). 7. Na sequência, foi juntado aos autos o Ofício 41/17,
subscrito pelo Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria Militar, encaminhando cópia da Sentença proferida
nos autos principais (fls. 328/331).
8. Aos 15.02.2017 foram juntadas aos autos as cópias dos documentos complementares, remetidas pela
Advogada via protocolo integrado (fls. 332/335). 9. Posto isso, o exame preliminar deste recurso permite
que se vislumbre na situação aqui apresentada a existência de prejuízo processual, independentemente da
lavratura da Sentença. 10. Segundo se observa do andamento processual disponível na página eletrônica
deste Tribunal de Justiça Militar, a decisão ora impugnada, que reputou intempestiva a manifestação do
autor sobre o laudo pericial, foi disponibilizada no DJME no dia 21.11.2016, contando-se, portanto, a partir
de 23.11.2016, o prazo para interposição de eventual recurso, e que se encerrou aos 13.12.2016. 11.
Ocorre que a Sentença foi prolatada aos 09.12.2016, ou seja, no curso do prazo para que o autor
eventualmente se insurgisse contra a decisão interlocutória passível de ser anulada, tendo sido aferido que
o autor manejou o presente agravo de instrumento, de forma tempestiva, no último dia do prazo
(13.12.2016). 12. Nessa conformidade, atribuo efeito suspensivo a este agravo de instrumento. 13. Oficie-se
ao Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria Militar para ciência desta decisão. 14. Intime-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo para que responda ao presente agravo, nos termos do artigo 1.019, inciso
II, do CPC. 15. Após, conclusos. 14. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 17 de