TJMSP 21/02/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2156ª · São Paulo, terça-feira, 21 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2017.02.20 19:08:23 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003092-87.2015.9.26.0030 (Nº 1128/16 - Proc. de origem nº
75451/15 – 3ª Aud.)
Recte.: o Ministério Público do Estado
Recdas.: as r. decisões de fls. 436/437 e 496/497v
Interessados: Samuel Silva Santos da Costa, Sd PM RE 127513-5; Fernando Gueiros de Freitas, ex-Sd PM
RE 120026-7; Peterson Luis Alves, ex-Cb PM RE 124862-6; Carlos Vinicius da Guia Paula, ex-Sd PM RE
142031-3
Advs.: OSMAR RODRIGUES DE MORAES, OAB/SP 329.260 ( PM Fernando); CARLA GLORIA DO
AMARAL BARBOSA, OAB/SP 159.519 (PMs Peterson e Carlos); OTAVIO GOMES JERONIMO, OAB/SP
199.077 (PM Peterson); JORGE LUIZ CESÁRIO, OAB/SP 330.001 (PM Peterson); MARCELO CLEONICE
CAMPOS, OAB/SP 239.903 (Dativo – PM Samuel)
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 026112/2016 – TJM/SP
Desp.: 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao v. Acórdão (fls.507/513), proferido no Recurso
em Sentido Estrito nº 0003092-87.2015.9.26.0030 (1128/16), em que esta Corte, à unanimidade de votos,
deu provimento ao recurso ministerial, desconstituindo a decisão do juízo de piso, rejeitou a denúncia
oferecida no IPM 75.451/15: Recurso em Sentido Estrito. Rejeição da denúncia. Art. 196 do CPM.
Insurgência da Acusação. Acolhimento. Necessidade de dilação probatória. Indícios de autoria e
materialidade. Incidência do princípio do “in dubio pro societate”. Recurso provido. Preenchidos os
requisitos do art. 77 do CPPM e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição, previstas no art. 78 do
referido “Codex”, de rigor o recebimento da denúncia. Recurso Provido. Decisão cassada e remessa dos
autos à Corregedoria Geral desta JME para designação de Magistrado, em respeito à convicção firmada
pelo D. Juízo recorrido. 2- Aduz o embargante que o v. acórdão é omisso quanto à atipicidade da conduta,
da individualização das condutas dos acusados, da falta de fundamentação da decisão e do
prequestionamento. 3- É de se ressaltar que os Magistrados, encontrando motivos suficientes para
fundamentar sua decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses, todos os argumentos e artigos
levantados pelas partes; bem como não se restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. 4Ademais, em sede de recurso em sentido estrito, não nos é permitida aprofundada imersão no conjunto
probatório, além de que a matéria foi devidamente enfrentada no decisum de fls. 507/513, estando
suficientemente fundamentado o v. Acórdão. 5- Se o teor do v. Acórdão não solucionou a demanda m
conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que não a
presente. 6- Para fins de acesso às Cortes Superiores, considerem-se prequestionados os dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais mencionados pelas partes. 7- Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos
Embargos Declaratórios. São Paulo, 18 de janeiro de 2017. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000508-73.2016.9.26.0010 (Nº 1177/16 - Proc. de origem nº
76758/16 – 1ª Aud.)
Recte.: o Ministério Público do Estado
Recdas.: as r. decisões de fls. 245/255v e 283/293
Interessados: Tamara Ignácio de Santana, Sd PM RE149186-5; Ricardo Camera Veloso, Sd PM RE
145995-3
Advs.: FABIO TAVARES SOBREIRA, OAB/SP 248.731; EVANDRO FABIANI CAPANO, OAB/SP 130.714;
LUIS CARLOS GRALHO; OAB/SP 187.417; FERNANDO FABIANI CAPANO, OAB/SP 203.901 e outros
(PM Ricardo); RONALDO DIAS GONÇALVES, OAB/SP 348.138 (PM TAMARA)
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 025522/16 – TJM/SP
Desp.: 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao v. Acórdão (fls.308/314), proferido no Recurso
em Sentido Estrito nº 0000508-73.2016.9.26.0010 (1177/16), em que, por maioria de votos, esta Corte deu
provimento ao recurso ministerial, desconstituindo a decisão do juízo de piso, que determinava de ofício, o