TJMSP 22/02/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2157ª · São Paulo, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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17. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
18. Intime-se o Impetrante.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: MANOEL CAVALCANTE LUCENA JUNIOR OABSP 373024
Processo Eletrônico nº 0800021-06.2017.9.26.0020 (Controle nº 6757/2017 ) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - JOAO LUIZ SILVESTRE DOS SANTOS X PRESIDENTE DO
CONSELHO DE DISCIPLINA CPI9-001/120/14 (2AB)
Tópico final da sentença de ID 45230:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V do nCPC;
- converto o presente processo em mandado de segurança;
- retifique-se a autuação;
- como não foram requisitadas as informações nem intimada a Fazenda Pública para integrar o presente
processo, não há que se falar em ônus da sucumbência;
- junte-se cópia da petição inicial e da sentença prolatada no MS nº 0000013-63.2016.9.26.0020;
- P.R.I.C.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2017
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - OAB/SP 198437, MARCELO
CYPRIANO - OAB/SP 326669.
Processo Eletrônico nº 0800028-95.2017.9.26.0020 - Controle nº 6770/2017 - AÇÃO ORDINÁRIA RONALDO DOS SANTOS FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho constante do ID 46574:
"1. Vistos.
2. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO que tramita sob o RITO COMUM em que o Autor relata que
respondeu a Processo Regular na modalidade Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº CPAM6001/13/12), tendo sido ao final expulso das fileiras da Instituição por força de Decisão Final do Comandante
Geral.
3. Aduz o demandante ter havido irregularidades durante a tramitação do Processo Regular, em especial
em razão da realização de “sessão secreta”, violando, por sua vez, os princípios da publicidade, do
contraditório e da ampla defesa. Ademais, assevera que a decisão demissória não fora devidamente
fundamentada.
4. Assim, pleiteia a declaração de nulidade do ato demissório e, consequentemente, a reintegração do autor
as fileiras da Polícia Bandeirante, com o pagamento dos salários e de todo o período em que esteve
afastado.
5. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
6. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
7. Ante o requerimento do autor, acompanhado da declaração de hipossuficiência (ID nº 45735, pág. 2),
defiro a gratuidade de justiça.
8. Retifique o responsável por este feito eletrônico a sua autuação.
9. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204.820.
3ª AUDITORIA
Nº 0000220-65.2016.9.26.0030 (Controle 76378/2016) - RAAS - 3ª Aud.