TJMSP 24/02/2017 - Pág. 23 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2159ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Nº 0004016-61.2015.9.26.0010 (Controle 76.204/2015) - EB - 1ª Aud.
Investigados: Cb PM RE 973.637-0 Edson Arão Prudêncio e Outro
Advogados: Dr(a). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OAB/SP 247025 e Dr(a). JOAO CARLOS
CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Ficam Vossas Senhoria cientes do despacho de fls.218/229, que manteve a decisão de
fls.175/184 (arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do
artigo 522 do CPPM.
Nº 0000136-27.2016.9.26.0010 (Controle 76506/2016) - EB - 1ª Aud.
Investigado:Sd PM RE 122.858-7 Thiago Marcelino Ferreira
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Fica Vossa Senhoria Ciente do despacho de fls.280, o qual determinou o arquivamento desse
caderno inquisitorial e a remessa ao Corregedor Geral desta Casa Censora, diante da decisão anotada no
acórdão de fls.260/271, que reconheceu como correta a hipótese de arquivamento indireto dos autos por
este Juízo.
Nº 0002112-69.2016.9.26.0010 (Controle 78.138/2016) - EB - 1ª Aud.
Investigado: Sd PM RE 141.474-7 Ivanilson Silva de França
Advogados: Dr(a). CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS OAB/SP 260641 e Dr(a). JOÃO CARLOS DA
SILVA OAB/SP 366682
Assunto: Ficam Vossas Senhorias Cientes do despacho de fls.180, o qual determinou o arquivamento
desse caderno inquisitorial e a remessa ao Corregedor Geral desta Casa Censora, diante da decisão
anotada no acórdão de fls.164/170, que reconheceu como correta a hipótese de arquivamento indireto dos
autos por este Juízo.
Nº 0003490-60.2016.9.26.0010 (Controle 79311/2016) - 1ª Aud. FSM
Acusados: CB LUCIANO APARECIDO DE LIMA SANTOS e outro
Advogados: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168 e Dr(a). GILBERTO QUINTANILHA
PUCCI OAB/SP 360552
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES das juntadas de Certidão da Corregedoria com transcrições e
Assentamentos Individuais dos réus.
Nº 0000464-98.2009.9.26.0010 (Controle 53494/2009) - 1ª Aud. SRA/ MT
Acusados: ex-SP ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO e outros
Advogados: Dr(a). CARLOS ROBERTO VISSECHI OAB/SP 099588, Dr(a). ROSA MARIA NEVES ABADE
OAB/SP 109664, Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735, Dr(a). RONALDO ANTONIO
LACAVA OAB/SP 171371, Dr(a). MARCIA MIRTES ALVARENGA RIBEIRO OAB/SP 244190, Dr(a).
RODRIGO FAVA OAB/SP 253015, Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, Dr(a). ERICA
MARIA DE SA SOARES MELHORANCA OAB/SP 269561, Dr(a). DENIZ GOULO VECCHIO OAB/SP
282069, Dr(a). CARLOS EDUARDO CANDIDO OAB/SP 307539 e Dr(a). WILSON RICARDO VITORIO
DOS SANTOS OAB/SP 314909
Assunto: Tendo em vista o Trânsito em Julgado, do v. Acórdão do E. Tribunal de Justiça Militar e das
Decisões no Recurso Especial com Agravo nos Embargos de Declaração do Superior Tribunal de Justiça,
aos 05/08/2016, que deram parcial provimento aos Recursos Defensivos, reformando a sentença de 1º
Grau para os acusados ex-1º ten PM RE 930.307-3 ANTÔNIO DOMINGOS DE SOUZA NETO (para 03
(três) anos e 04 (quatro) meses, de reclusão) e, para o ex- Sgt PM RE 933.301-A CARLOS ALBERTO DE
SOUZA (para 04 (quatro) anos de reclusão), a serem cumpridas em regime aberto. E em relação ao
acusado ex- Cb PM RE 888.329-1 ADONIS FIDIAS DOS SANTOS, o Acórdão, deu parcial provimento ao
recurso defensivo, para ABSOLVÊ-LO, nos termos do artigo 439, alínea "e", do CPPM. Diante disso, foram
expedidas as guias de recolhimento definitivas, em relação aos sentenciados acima relacionados,
condenados, bem como Arquivado Técnicamente, em relação ao acusado absolvido ex-Cb PM RE 888.3291 Adonis Fidias dos Santos.