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TJMSP 03/03/2017 - Pág. 42 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 42 de 45

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2162ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
XXXVI. Com espeque em todo o acima esposado (e com a retina mirada única e exclusivamente na
transgressão do feito disciplinar tratado neste “writ”), fulcro o seguinte: O PUNITIVO PERPETRADO PELO
ORA IMPETRANTE, NO TOCANTE AO PD Nº 4BPMI-085/13/12, DEVE SER CONSIDERADO, PARA FINS
DISCIPLINARES (REGISTRO FUNCIONAL), COMO SACRAMENTADO COM A SOLUÇÃO DO RECURSO
HIERÁRQUICO (obs.: o consequente de tal mister que não é da competência deste juízo, por logicidade e
como já dito nesta decisão, fica de fora de qualquer abordagem).
XXXVII. Intimem-se, quanto ao inteiro teor deste decisório: a) a ilustre defesa técnica do impetrante; b) o
ínclito Procurador do Estado e, c) a Administração Militar.”
São Paulo, 1º de março de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). FRANCISCO TOLENTINO NETO - OAB/SP 055914, HUMBERTO BARRIONUEVO
FABRETTI - OAB/SP 253891, FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI - OAB/SP 261232, BRUNO
BARRIONUEVO FABRETTI - OAB/SP 316079.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
Processo Eletrônico Nº 0800031-50.2017.9.26.0020 - (Controle 6772/2017) - HABEAS CORPUS COM
PEDIDO DE LIMINAR - RICARDO WAGNER DE ARAUJO LIMA X COMANDANTE DA ACADEMIA DE
POLÍCIA MILITAR DO BARRO BRANCO (6CB)
Tópico final da Sentença ID 45851: "... Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e,
consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 330,
inciso III, c.c o artigo 485 VI, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada,
com cópia desta Sentença. P.R.I.C. São Paulo, 20 de fevereiro de 2017. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, Juiz
de Direito
Advogado: LUIZ FABIANO MACEDO DE AQUINO OABSP 354606
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800027-87.2017.9.26.0060 - (Controle 6759/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA ANDERSON CAMPOS EDUARDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6NS)
R. Despacho de ID 51102:
"I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de evidência, proposta por
ANDERSON CAMPOS EDUARDO, Ex-PM RE 138478-3, representado por curador provisório, Jovelino
Eduardo Junior, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De proêmio, construo a historicidade devida.
IV. Consoante se observa no ID 45517, ofertei despacho nos autos, cujo seguinte trecho ora transcrevo:
“(...). O móvel da presente ‘actio’ é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-018/63/2015 (v.
Portaria inaugural, ID 45247, páginas 01/02), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual,
ao final, lhe rendeu a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão
Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, inserta no Boletim Geral PM nº 118,
de 27.06.2016, ID 45249, páginas 05/06). Em petição inicial dotada de 08 (oito) laudas, constam os
seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 45242): a) ‘a presente seja
recebida e ao final seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de ser
declarado nulo o Conselho de Disciplina nº CPC-018/63/2015, ante a existência de vício insanável
decorrente da citação inválida do Requerente e nulidade absoluta do mandato outorgado pelo Requerente
ante sua incapacidade absoluta, visto que a citação não foi realizada na pessoa de seu curador provisório
de acordo com a lei vigente, e por corolário seja declarado nulo o ato exarado que o expulsou das fileiras da
Polícia Militar, com sua consequente reintegração ao status ‘quo’, na função que exercia, com os direitos e
vantagens inerentes ao cargo que ocupava, inclusive com as parcelas vencidas e que se vencerem durante
a ação’ e, b) ‘ao final seja concedido a tutela provisória da evidência, em conformidade com o disposto no
artigo 311, IV, do Código de Processo Civil.’ É o relatório do necessário. Após a análise da exordial,
juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo
320 do Código de Processo Civil. Sendo assim, deverá o ora autor, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante
o artigo 321, ‘caput’, do Diploma Processual Civil, trazer os seguintes documentos pertinentes ao feito
disciplinar ora hostilizado: a) interrogatório do acusado (conforme consta no ID 45248, item 17, página 06,

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