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TJMSP 07/03/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2164ª · São Paulo, terça-feira, 7 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
liminar, ‘inaudita altera pars’, no seu efeito suspensivo, para evitar que o impetrante cumpra uma
reprimenda injusta, ou seja, os cinco (05) dias de Permanência Disciplinar” e, b) “ao final, requer seja o
presente ‘mandamus’ julgado procedente, tornando definitiva a liminar pleiteada.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
IX. Com efeito, após deitar-me sobre o caso concreto, com o devido debruçamento, ENTENDO QUE A
MEDIDA LIMINAR DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO
FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
X. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XI. Vejamos.
XII. O acusado (ora impetrante) alega que não poderia sofrer a punição que lhe foi impingida (cinco dias de
permanência disciplinar), em virtude de se encontrar reformado (v. peça atrial, ID 51465, página 04: “O
inativo castrense estadual reformado, uma vez desvinculado, desobrigado administrativa, funcional,
contratual, operacional, hierárquica e disciplinarmente da Corporação, e, por sua vez, da Administração
castrense estadual, por assim dizer, readquiriu seu status civil anterior ao ingresso na Corporação. Logo,
ISENTO de qualquer sanção disciplinar na esfera administrativa, por óbvio”).
XIII. Razão, contudo (e ao menos como posicionamento prodrômico), não lhe assiste.
XIV. Isso porque o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo - RDPMESP (Lei
Complementar Estadual nº 893, de 09.03.2001) prevê, em seu artigo 2º, “caput”, o seguinte: “Estão sujeitos
ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar os militares do Estado do serviço ativo, da reserva
remunerada, OS REFORMADOS e os agregados, nos termos da legislação vigente” (salientei).
XV. Como se apercebe do acima dedilhado, a legislação aplicável à “quaestio” (sendo o RDPMESP o que
realmente incide na espécie e não qualquer outro diploma normativo) anota, de forma cristalina, que OS
MILITARES REFORMADOS SUBMETEM-SE AO ESTATUTO DISCIPLINAR DA MILÍCIA BANDEIRANTE.
XVI. E O ENTENDIMENTO DE QUE O MILITAR REFORMADO SE ACHA SUJEITO A PUNITIVO DE
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR (CASO DOS AUTOS) É TRAZIDO, COM TRANQUILIDADE, PELA
EGRÉGIA CORTE CASTRENSE PAULISTA, CUJA JURISPRUDÊNCIA ORA MENCIONO:
POLICIAL MILITAR – ANULAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR – Alegação de vícios no procedimento
e perseguição hierárquica pessoal – Descabimento – CONSTITUCIONALIDADE DO RDPM E PLENA
APLICABILIDADE AOS MILITARES REFORMADOS – Regularidade da apuração administrativa – Devida
motivação e Higidez do Procedimento – Súmula Vinculante nº 5 do C. STF – Prescrição não configurada –
Respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Provimento negado. A JURISPRUDÊNCIA
DO TJMESP JÁ SE CONSOLIDOU NO SENTIDO DA PLENA VALIDADE DO REGULAMENTO
DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR, EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.
AINDA QUE NA RESERVA OU REFORMADO, ESTARÁ O MILICIANO SUJEITO ÀS REGRAS
DISCIPLINARES DA ORGANIZAÇÃO A QUE SERVIU. Revestida pela legalidade, não há que se ensejar
apreciação da conveniência, justiça ou oportunidade da aplicação da pena, pois tais questões prendem-se
ao mérito administrativo, matéria sobre a qual o Judiciário não pode pronunciar-se.
Valdomiro de Andrade, 3º Sgt PM REF, ingressou com Ação Ordinária em face da Fazenda Pública,
OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DA PENA DE PERMANÊNCIA RECEBIDA PELO APURADO EM
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Para tanto, alegou desrespeitados os princípios da legalidade, do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da ampla defesa; bem como não ter havido julgamento
pela autoridade competente. Reclamou que tanto a manifestação preliminar quanto a defesa prévia
ocorreram sem a presença de advogado. Afirmou ter havido o extravio de sua identidade funcional, o que
deixou registrado em boletim de ocorrência. RESSALTOU ser impedida a autoridade administrativa, por
força da legislação vigente, tendo-se operado a prescrição da pretensão punitiva do Estado, por decorrido o
lapso temporal superior a cinco anos, e A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR DO SERVIÇO ATIVO PARA A
INATIVIDADE. Afirmou existir perseguição hierárquica pessoal. Requereu em tutela antecipada a
suspensão do cumprimento da punição (fls. 02/43).
(...).

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