TJMSP 07/03/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2164ª · São Paulo, terça-feira, 7 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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É o relatório.
(...).
Também de plano urge afirmar que o Apelante não obterá nesta Corte a pretendida declaração de
inconstitucionalidade do atual Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, com base em "ferimento e inversão
da hierarquia das leis", tendo em vista que A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, PACÍFICA E UNÂNIME
DESTA ESPECIALIZADA FIRMOU-SE, HÁ MUITO, NO SENTIDO DE SUA PLENA VALIDADE E
CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, QUER EM NÍVEL CONSTITUCIONAL OU
INFRACONSTITUCIONAL.
E MAIS, INTEGRALMENTE VÁLIDO E EM HARMONIA COM NOSSA CARTA MAGNA O ARTIGO 2º DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 893/01, que DETERMINA A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DISCIPLINAR
DA POLÍCIA MILITAR não só aos militares do serviço ativo, MAS TAMBÉM aos da reserva remunerada,
AOS REFORMADOS e aos agregados. NÃO HÁ QUALQUER EIVA NO TEXTO DO REFERIDO
DISPOSITIVO LEGAL.
(...).
Pelo exposto, ESTA E. SEGUNDA CÂMARA NEGOU PROVIMENTO AO APELO PARA MANTER A R.
SENTENÇA DE 1º GRAU, POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
(...).
(salientei)
(Apelação Cível nº 3.670/2015, Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, JULGAMENTO UNÂNIME, venerando Acórdão, datado de 13.08.2015, Exmo. Sr. Juiz Relator
PAULO PRAZAK).
XVII. Da jurisprudência suprarreferida (realizada em sede de análise de pena de permanência), há de se
repisar o seguinte trecho de sua ementa: “A JURISPRUDÊNCIA DO TJMESP JÁ SE CONSOLIDOU NO
SENTIDO DA PLENA VALIDADE DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR, EM
CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. AINDA QUE NA RESERVA OU
REFORMADO, ESTARÁ O MILICIANO SUJEITO ÀS REGRAS DISCIPLINARES DA ORGANIZAÇÃO A
QUE SERVIU.”
XVIII. De tudo o quanto motivado, vê-se A PLENA APLICAÇÃO (DIANTE DE SUA LEGALIDADE) DO
ARTIGO 2º DO RDPMESP.
XIX. E a Decisão Final do CD em apreço mencionou, de forma escorreita, o artigo 2º do RDPMESP (v. ID
51472, páginas 01 e 02).
XX. Ainda quanto a Decisão Final, fixe-se não haver qualquer óbice para que o Exmo. Sr. Comandante
Geral, no CD, imponha sanção de natureza não exclusória (obs.: sobredita autoridade administrativa possui
competência para impor todas as sanções disciplinares previstas no RDPMESP, inclusive em sede de
Processo Regular).
XXI. Em síntese: entendo válida (ao menos inicialmente) a Decisão Final do feito disciplinar telado.
XXII. De outro giro, REGISTRO QUE INCIDE, NO CASO EM TESTILHA, A INDEPENDÊNCIA DAS
ESFERAS, DAS SEARAS, DAS INSTÂNCIAS.
XXIII. Nessa estrada, diga-se que sequer houve o trânsito em julgado para o Ministério Público no feito
penal correlato (obs.: em verdade, o “Parquet” interpôs recurso de apelação - v. ID 51469, página 01).
XXIV. Pois bem.
XXV. Com espeque em todo o expendido, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR DESEJADA, EM RAZÃO DO
NÃO VISLUMBRAMENTO DO REQUISITO DO FUNDAMENTO RELEVANTE (v, uma vez mais, artigo 7º,
inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XXVI. Por outra banda, consigno que concedo os benefícios da gratuidade processual ao impetrante, em
virtude do preenchimento dos requisitos para tanto.
XXVII. Parto, agora, para os comandamentos cabíveis.
XXVIII. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada do
conteúdo deste “writ”, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes.
XXIX. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito
à Fazenda do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), para
que, querendo, ingresse na mandamental.
XXX. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, abra-se vista ao Ministério
Público, para que opine neste “actio”, dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da