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TJMSP 07/03/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2164ª · São Paulo, terça-feira, 7 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Repte.: A Procuradoria de Justiça
Repdo.: Claudio do Nascimento Uceda, Ex-Sub Ten PM RE 891551-2
Adv.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820 e outros
Desp. ID 33130: 1. VISTOS. 2. Em razão do que consta do ID nº 31443 esclareço que, em processos de
Representação para Perda de Graduação não há fase de instrução probatória, haja vista que o presente
feito decorre de fato certo e inquestionável, qual seja, condenação criminal transitada em julgado. No
Processo de Representação para Perda de Graduação não se promove revisão do que restou decidido na
seara criminal. O que se avalia neste momento é se a conduta criminal transitada em julgado atingiu a
honra e o decoro militar. Por este motivo, reitere-se, não há fase de instrução probatória.3. INDEFIRO o
pedido de produção de prova testemunhal e reabro o prazo para defesa escrita.4. P.R.I.C. São Paulo, 06
de março de 2017.(a)PAULO ADIB CASSEB, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000560-65.2017.9.26.0000 (Nº 530/17 – Proc. origem nº 6316/2016 –
AÇÃO ORDINÁRIA - 2ª Aud.)
Agvte.: ANTONIO CLAUDIO NORONHA, EX-SD 1.C PM RE 890384-A
Advs.: ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.430; PATRICIA DELL AMORE TORRES, OAB/SP
252.458; TATIANA DA ROSA, OAB/SP 378.355
Agvdo.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Cláudio Noronha, Ex-Sd PM
RE 890384-A, com o objetivo de reformar a r. Decisão do MM. Juiz de Direito da Segunda Auditoria Militar,
que indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal nos autos principais. 3. Entretanto,
analisando-se o presente recurso, de plano, constata-se que os I. Patronos do Agravante não assinaram a
petição inicial, conforme informação exarada às fls. 51. 4. De fato, só consta a assinatura da Dra. Tatiana da
Rosa – OAB/SP 378.355 e, consoante a procuração de fls. 21, verifica-se que a referida Advogada não
integra o rol de procuradores do Agravante. 5.Assim, em que pesem suas argumentações, faz-se
necessária a regularização da inicial e do instrumento de procuração, nos termos do art. 1017, inciso I e §
3º, do Código de Processo Civil. 6. Nestas circunstâncias, intime-se a I. Causídica para que cumpra o
disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 7. Após a
regularização dos documentos, retornem-me os autos conclusos para apreciação da liminar. 8. P. R. I. C.
São Paulo, 06 de março de 2017. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.

1ª AUDITORIA
Nº 0002549-13.2016.9.26.0010 (Controle 78438/2016) - 1ª Aud. FSM
Acusado: SD 1.C JOSENEUZA SILVA DE MIRANDA
Advogado: Dr(a). DANIEL TAVARES ELIAS CECCHI KITADANI OAB/SP 331770
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a manifestar-se nos termos do artigo 428 do CPPM.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo eletrônico Nº 0800165-14.2016.9.26.0020 - (Controle 6702/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA CLAUDIO DO NASCIMENTO UCEDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW)
Despacho ID 41160:
1. VISTOS EM CORREIÇÃO.
2. Feito distribuído.
3. Remeta-se ao Assistente Judiciário.
São Paulo, 09 de janeiro de 2017.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito

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