TJMSP 09/03/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2166ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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COM PEDIDO DE LIMINAR - ANDRE MONTEIRO DE ARAUJO E URSEL PRADO RIBEIRO DE PAULA X
PRESIDENTE DO CD Nº 26BPMI-001/06/17 (6RF)
R. despacho constante do ID 51967:
"I. Vistos.
II. Consoante se observa no ID 44362, efetuei decisão interlocutória no feito, cujo seguinte trecho ora
transcrevo: “(...). Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por
ANDRÉ MONTEIRO DE ARAÚJO, PM RE 120329-A e URSEL PRADO RIBEIRO DE PAULA, PM RE
121710-A, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº 26BPMI001/06/17. Ainda que de forma sucinta, elaboro a historicidade cabível. O móvel da presente ‘actio’ é o feito
disciplinar suprarreferido (CD nº 26-BPMI-001/06/17), o qual respondem os ora impetrantes (v. Portaria
inaugural, ID 44148). Em petição inicial composta de 04 (quatro) laudas, constam os seguintes pleitos,
delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 44147): a) ‘requer seja deferido o pedido liminar
para o fim de que se suspenda o andamento do feito administrativo, pois sua tramitação sem o
reconhecimento pessoal dos impetrantes, graves prejuízos lhes serão causarão, já que a oitiva da suposta
vítima está na iminência de ser agendada’ e, b) ‘no mérito, requer seja concedida a segurança buscada, nos
termos do art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para o fim de anular a decisão que
negou a realização do reconhecimento pessoal dos impetrantes, nos termos da fundamentação supra.’ É o
relatório do necessário. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. Assim o faço, nos termos do corpo
que habita o artigo 93, inciso IX, da ‘Lex Legum’, norma esta das mais representativas do Estado
Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei Fundamental da República). Com efeito,
após deitar-me sobre o caso concreto, com o necessário debruçamento, ENTENDO QUE A MEDIDA
LIMINAR SOLICITADA DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO
FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). Nessa trilha, demonstro o
posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja vista estarmos em sede de
juízo prelibatório, em ambiência preliminar. Vejamos. Os acusados (ora impetrantes) se irresignam pelo fato
de a Administração Militar ter indeferido o pugnado probante de reconhecimento pessoal realizado em sede
de defesa preliminar (v. ID´s 44151/44152). Razão, contudo (e ao menos como posicionamento
prodrômico), não lhes assiste. Explico. De início, anoto as imputações fáticas a que respondem os
acusados, ora impetrantes (Portaria inaugural, ID 44148): ‘(...). A gênese deste processo regular teve como
causa os fatos perpetrados pelos policiais militares acima identificados e cabalmente investigados através
do incluso Inquérito Policial Militar Nº 26BPMI-005/06/17, de cuja narrativa se pode extrair os seguintes
fatos, devidamente fundados em provas diretas e indiciárias robustas. Na data de 10 de junho de 2016, os
policiais militares CB PM 120329-A MONTEIRO e SD PM 121710-A PRADO, estando DE SERVIÇO NO
PATRULHAMENTO OSTENSIVO E PREVENTIVO no município de MOGI MIRIM/SP, no período noturno
compreendido entre 19:00 às 07:00 horas, compondo a Unidade de Serviço I-26218, em harmonia de
desígnios, por volta das 02:30 horas da madrugada, RESOLVERAM, COM MANIFESTO ANIMUS
ABANDONANDI, DEIXAR O LOCAL DE PATRULHAMENTO PREVIAMENTE DETERMINADO PELA
ADMINISTRAÇÃO DA 2ª CIA PM COM A FINALIDADE DE COMPARECER À BOATE ‘CALIFAS’ –
localizada na rua Professora Alice C. Silva, 2.174 – Jardim Guaçu-Mirim I, no município de MOGI GUAÇU –
SP, sendo certo que, para isso, SIMULARAM DE FORMA VELADA E CONSEQUENTEMENTE SEM
QUALQUER COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM SEU SUPERIOR IMEDIATO OU COM O CENTRO DE
ATENDIMENTO E DESPACHO (CAD) UM ACOMPANHAMENTO A UM SUPOSTO VEÍCULO BRANCO,
QUE SEGUNDO AFIRMAM, ESTAVA OCUPADO POR UM INDIVÍDUO EM ATITUDE SUSPEITA. Apurouse, ainda, que, JÁ NO INTERIOR DA BOATE ‘CALIFAS’, O CB PM 120329-A MONTEIRO E O SD PM
121710-A PRADO PASSARAM A ESTABELECER UM DESCONTRAÍDO BATE-PAPO COM MULHERES
QUE LÁ PRESTAVAM SERVIÇO E, AINDA, A CONSUMIR INDISCRETA E PUBLICAMENTE BEBIDA
ALCOÓLICA PERANTE A CLIENTELA DAQUELA CASA. NESSE MOMENTO, O CIVIL VINÍCIUS
BERNARDO (portador do RG XXXXXXXX), QUE FREQUENTAVA A BOATE JUNTAMENTE COM UM
AMIGO SEU, INDIGNADO COM A CENA QUE VIA, PASSOU A FOTOGRAFÁ-LOS POR MEIO DE SEU
TELEFONE CELULAR, FATO QUE INCOMODOU OS IMPLICADOS POLICIAIS MILITARES, OS QUAIS,
APÓS ARROSTÁ-LO, COAGIRAM-NO A ENTREGAR-LHES SEU TELEFONE PARTICULAR PARA
VISUALIZAR A IMAGEM PRODUZIDA DO LOCAL. IMEDIATAMENTE APÓS O CIVIL VINÍCIUS
BERNARDO FAZER A ENTREGA DO APARELHO, O CB PM 120329-A MONTEIRO, DE MODO
ARBITRÁRIO E VIOLENTO, EXTRAIU E DANIFICOU OS DOIS CHIPES E O CARTÃO DE MEMÓRIA DO