TJMSP 09/03/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2166ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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TELEFONE, JOGANDO-OS NA FACE DA VÍTIMA, E EM SEGUIDA O CB PM 120329-A MONTEIRO
JUNTAMENTE COM O SD PM 121710-A PRADO, DEIXOU O LOCAL COM DESTINO A MOGI MIRIM,
RETORNANDO À SUA ÁREA DE PATRULHAMENTO. Constam também dos autos indícios demonstrantes
de OCORRÊNCIA DE INDUZIMENTO A FALSO TESTEMUNHO POR PARTE DO CB PM 120329-A
MONTEIRO, OBTIDOS ATRAVÉS DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO, O QUAL DURANTE A
INSTRUÇÃO DO PRECURSOR INQUÉRITO POLICIAL-MILITAR, FORJOU O CENÁRIO ONDE O ILÍCITO
SE CONSUMOU COM A FINALIDADE DE ILUDIR AS INVESTIGAÇÕES LEVADAS A EFEITO, NA
MEDIDA EM QUE PERSUADIU O CIVIL JÚLIO CESAR LUIS DE LIMA (RG XXXXXXXXX) A
FALSAMENTE TESTEMUNHAR A SEU FAVOR (fls. 43/44). (...).’ (salientei partes, suprimi a numeração
dos Registros Gerais – RG´s). Como se observa, o CD em apreço, para a sua instauração, teve por base o
apurado no Inquérito Policial Militar correlato (IPM nº 26BPMI-005/06/16), caderno este que, dentre outras
provas, CONTÉM O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POSITIVO EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS E
DADOS OBTIDOS ATRAVÉS DA “QUEBRA” DE SIGILO TELEFÔNICO. Sendo o suporte para a
inauguração do CD válido e havendo justa causa para o processamento e julgamento dos acusados,
consigno que cabe aos membros do CD (autoridades processantes por ato delegatório), AO CONDUZIREM
O FEITO DISCIPLINAR, DECIDIR SOBRE A PERTINÊNCIA DAS PROVAS A SEREM EFETUADAS. Nessa
estrada, fixo haver encorpada prova oral a ser produzida (v. róis da Administração Militar e da defesa
técnica dos acusados – ID´s 44148 e 44151), TENDO SIDO ARROLADO, INCLUSIVE, A VÍTIMA QUE
RECONHECEU OS ACUSADOS FOTOGRAFICAMENTE NO IPM, QUAL SEJA, O CIVIL VINICÍUS
BERNARDO. Dessa forma, SE NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA HOUVER A NECESSIDADE
DA FEITURA DO RECONHECIMENTO PESSOAL A ADMINISTRAÇÃO MILITAR PODERÁ ASSIM
PROCEDER. A PARTÍCULA ‘SE’, PORTANTO E COMO CEDIÇO, NÃO CONFERE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO AOS ACUSADOS (mesmo porque, e por paralelismo, não são todos os processos criminais da
mesma estirpe e jaez que o reconhecimento pessoal é inexoravelmente operado). (...). Com espeque em
todo o acima expendido, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR DESEJADA, EM RAZÃO DO NÃO
VISLUMBRAMENTO DO REQUISITO DO FUNDAMENTO RELEVANTE (v, uma vez mais, artigo 7º, inciso
III, da Lei nº 12.016/2009). No prazo de 05 (cinco) dias tragam os ora impetrantes: a) petição, com os seus
endereços eletrônicos; b) instrumento procuratório e, c) declaração de hipossuficiência. (...).”
III. Em razão do decisório interlocutório acima, em parte, transcrito, sobrevieram 02 (duas) petições dos
impetrantes, a saber: a) “petitum” de ID 51153, o qual trouxe, de forma anexa e dentre outros, os
instrumentos de procuração e as declarações de hipossuficiência (ID´s 51154/51159) e, b) petição de ID
51166 (anexos, ID´s 51167/51168), com a reiteração do pedido de medida liminar, em razão dos
depoimentos, no CD, de Vinicius Bernardo e de Antonio Augusto Moretto, bem como diante da PARTE Nº
26BPMI-096/1.1/16.
IV. É o histórico devido.
V. Passo, então, a fundamentar e decidir.
VI. De proêmio, consigno que recebo as emendas à exordial (ID 51153 e ID 51166).
VII. Migro, agora, para a análise do pleito de reiteração da tutela cautelar (ID 51166).
VIII. Com todo respeito, o caso em apreço traz ocorrido, na instrução probatória do CD, absolutamente “sui
generis”.
IX. Ao me dirigir para o termo de oitiva dos civis Vinicius Bernardo e Antonio Augusto Moretto verifiquei que
A PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA DOS ACUSADOS SOLICITOU QUE ELES (ACUSADOS) FOSSEM
RETIRADOS DA SALA DE AUDIÊNCIA (v. ID 51167).
X. Com efeito – e como cediço –, OS NORMATIVOS QUE CUIDAM DO ASSUNTO TRAZEM HIPÓTESE
TOTALMENTE CONTRÁRIA, ou seja, OS ACUSADOS SÃO RETIRADOS DA SALA DE AUDIÊNCIA
SOMENTE QUANDO A VÍTIMA/TESTEMUNHA QUE SERÁ OUVIDA SE SENTIR CONSTRANGIDA (v.
artigo 156 das I-16-PM, artigo 358 do Código de Processo Penal Militar e artigo 217 do Código de Processo
Penal Comum).
XI. No presente caso se deu o inverso: OS CIVIS, EXPRESSAMENTE, NÃO SE OPUSERAM QUE OS
ACUSADOS PERMANECESSEM DURANTE AS SUAS OITIVAS, MAS A PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA
DOS ACUSADOS REQUEREU QUE ELES FOSSEM RETIRADOS DA SALA DE AUDIÊNCIA (v. ID 51167).
XII. É certo que os acusados podem deixar de comparecer a audiência, optando por não participarem da
produção probatória, em cristalina manifestação de direito de defesa pessoal negativo (obs.: “in casu”,
anote-se que estavam na audiência, mas foram retirados por pleito de sua defesa técnica).