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TJMSP 09/03/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2166ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
XIII. No entanto, não se deve descurar que ao optarem por não permanecerem na audiência de colheita
oral, RENUNCIARAM AO CARO DIREITO DE PRESENÇA (direito legalmente excepcionado, “verbi gratia”,
quando da incidência de acontecimentos citados nos normativos imediatamente acima - artigo 156 das I-16PM, artigo 358 do Código de Processo Penal Militar e artigo 217 do Código de Processo Penal Comum –
não sendo o caso dos autos).
XIV. E mais: DESISTIRAM, IGUALMENTE, DA UTILIZAÇÃO, NA PRÁTICA, DO QUE A DOUTRINA
DENOMINA DE TEORIA DA CONFRONTAÇÃO (DIREITO DE CONFRONTAR NA AUDIÊNCIA O QUE
LHES FOR DESFAVORÁVEL, E ISSO POR ELES POR PRÓPRIOS - PELAS SUAS VISÕES -, NÃO SE
TRATANDO AQUI DO DEFENSOR TÉCNICO).
XV. SE, POR UM LADO, A ABDICAÇÃO DO DIREITO DE PRESENÇA É UMA FACULDADE QUE LHES
ASSISTEM, FIXE-SE, POR OUTRO LADO, QUE SOBREDITO MISTER NÃO RESPALDA, NEM DE
LONGE, O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL (REPITO: OS ACUSADOS
DISPENSARAM O DIREITO DE CONFRONTAÇÃO, QUANDO LHES FOI OPORTUNIZADO ESTAREM
FACE A FACE COM OS CIVIS, NO MOMENTO DE SUAS OITIVAS).
XVI. E, como se sabe, A REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL EM AUDIÊNCIA É
ADMISSÍVEL, O QUE FAZ CAIR AINDA MAIS POR TERRA, NO CASO CONCRETO, REFERIDO PEDIDO
DE RECONHECIMENTO.
XVII. Nesse prumo, trago a lume, átimo, a seguinte jurisprudência: “‘HABEAS CORPUS’ – HOMICÍDIO
QUALIFICADO – RECONHECIMENTO PESSOAL EM AUDIÊNCIA – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUSÊNCIA DE FORMALIDADE QUE NÃO DESNATURA O ATO –
PROVA PRODUZIDA À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NULIDADE INEXISTENTE –
‘WRIT’ DENEGADO.” (“Habeas Corpus” nº 863.016-4, Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, JULGAMENTO UNÂNIME, venerando Acórdão, datado de 1º.03.2012, Exmo.
Sr. Desembargador Relator TELMO CHEREM).
XVIII. Pois bem.
XIX. Com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO O PUGNADO DE RECONSIDERAÇÃO DA
MEDIDA LIMINAR.
XX. De outra banda, concedo os benefícios da gratuidade processual aos impetrantes, em virtude do
preenchimento dos requisitos para tanto.
XXI. Parto, agora, para os comandamentos devidos.
XXII. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada do
conteúdo deste “writ”, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes.
XXIII. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito
à Fazenda do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), para
que, querendo, ingresse na mandamental.
XXIV. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, abra-se vista ao Ministério
Público, para que opine nesta “actio”, dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da
mesma legislação.
XXV. Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009.
XXVI. Retifique-se a autuação destes autos eletrônicos (v. Relatório Inicial cartorário, ID 44266).
XXVII. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica dos ora impetrantes, quanto ao inteiro teor do
presente, por meio do Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete
da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz
o seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que
tramitarem pela via eletrônica.”
XXVIII. Por derradeiro, registro que esta decisão interlocutória foi construída em 02 (duas) etapas, ambas
em gabinete: a) até às 22h45min. da noite de ontem (terça-feira, 07.03.2017) e, b) finalizada por volta das
18h10min. desta quarta-feira (08.03.2017).”
São Paulo, 08 de março de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). RONNY SOARES CARNAUSKAS - OAB/SP 304.257.

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