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TJMSP 09/03/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2166ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Processo Eletrônico nº 0800030-65.2017.9.26.0020 (Controle nº 6769/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
- WILLIAN ADALBERTO PEDROSO X COMANDANTE DO 2º BPTRAN (EC)
Despacho de fls. 52215:
“I. Vistos.
II. Ante a informação de ID nº 52207, em tempo, corrijo o erro meramente material. Assim, no item 3 de ID
nº 51367, onde se lê “Cite-se”, leia-se “Intime-se”.”
São Paulo, 07 de março de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
.
Processo nº 0004114-16.2015.9.26.0020 - Controle nº 6301/2015 - AÇÃO ORDINÁRIA - CARLOS
ALBERTO NUNES DE MELO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
Tópico final da r. sentença de fls. 59/61:
"Fundamento e Decido. O presente caso comporta a solução sem resolução do mérito, ante o
reconhecimento de abandono de causa. Tal assertiva se comprova diante do fato de que o autor foi
intimado por edital aos 05 de agosto do corrente, decorrendo, por sua vez, mais de 30 (trinta) dias sem
qualquer manifestação. Não obstante, consigne que a intimação via edital só ocorreu em razão das
tentativas infrutíferas dos demais meios de intimação (via carta e via oficial de justiça), razão pela qual
impraticável a aplicação literal do § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispositivo. Diante do
exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por
reconhecer o abandono de causa, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil. Em razão da extinção do processo de ofício, antes da citação da ré, deixo de condenar aos honorários
advocatícios. Diante da declaração de hipossuficiência de fls. 14, defiro a gratuidade a Gratuidade de
Justiça, posto isto, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva, por ora, isento deste pagamento. P.R.I.C.”
São Paulo, 28 de setembro de 2016. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a)
Autor(a) goza(m) dos benefícios da Justiça Gratuita.
Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
e o R. despacho de fls. 67:
“I – Vistos.
II – Intime-se o autor via edital acerca da sentença prolatada nos presentes autos.
III – Após, autos conclusos.”
São Paulo, 03 de março de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito
AUTOR: CARLOS ALBERTO NUNES DE MELO, RE 890575-4.
Processo Eletrônico nº 0800041-31.2016.9.26.0020 (Controle nº 6457/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA WAGNER ROBERTO DA SILVA, ANA PAULA MARCELINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2AB)
Tópico final da sentença de ID 41619:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do Código de Processo Civil;
- em razão da sucumbência arcarão os autores com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do
art. 85, § 8º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por serem beneficiários da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se

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