TJMSP 10/03/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 7 de 10
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2167ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
Advogado: Dr(a). ALEXANDRO FERREIRA DE MELO OAB/SP 270839
Assunto: Vista à Defesa sobre o ofício n. 1093/17 SRP, do CRM, juntado às fls. 152.
Processo Nº 0001753-29.2016.9.26.0040 (Controle 77784/2016) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C MICHELLE MARTINS COCA
Advogado: Dr(a). EMERSON LISARDO OAB/SP 345757
Assunto: Audiência de julgamento designada para 20/03/17 às 16:30 hrs.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800106-03.2016.9.26.0060 (Controle nº 6542/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO
DIAS DOS SANTOS JUNIOR, MARCELO RODRIGUES VICENTE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (2PM)
Tópico final da sentença de ID 41958:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V do Código de Processo
Civil em relação ao ex-Cb PM Marcelo Rodrigues Vicente;
- julgar improcedentes os pedidos do autor remanescente, o ex-3º Sgt PM Paulo Dias dos Santos Junior e,
extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil;
- em razão da sucumbência arcarão os autores com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do
art. 85, § 8º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por serem beneficiários da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se
falar em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não
mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o
disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- junte-se cópia da petição inicial e da sentença prolatada na AO nº 0004188-07.2016.9.26.0020 – 5855/14;
- P.R.I.C.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2017
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogada: Dra. LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820.
Procuradora do Estado: Dra. LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578
Processo Eletrônico nº 0800041-94.2017.9.26.0020 (Controle nº 6798/2017) PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MARCELO MOREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2AB)
Despacho de ID 52719:
I. Vistos.
II. Despachei, em gabinete, na noite desta quarta-feira, 08.03.2017, por volta das 19h30min., com o Ilmo.
Sr. Dr. Waldiney Cardoso Felix, OAB/SP nº 366.711 e com o Ilmo. Sr. Dr. Vitor Hanna Pereira, OAB/SP nº
357.509, ambos causídicos da OLIVEIRA CAMPANINI ADVOGADOS ASSOCIADOS.
III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta por
MARCELO MOREIRA DA SILVA, PM RE 964513-6,contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
IV. De início, elaboro o histórico devido.
V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-037/61/16 (v. Portaria inaugural,
datada de 12.07.2016, ID 52691), feito administrativo este a que responde o ora autor.
VI. Em petição inicial dotada de 12 (doze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 52686):
a) “pede-se a concessão imediata de tutela de urgência suspender-se o trâmite do CD Nº CPC-037/61/16,
até o julgamento do mérito desta demanda judicial, para que não resulte na ineficácia do provimento final;
“subsidiariamente, requer-se a redesignação da sessão de interrogatório agendada para o dia 09.03.2017