Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 5 de 11 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
TJMSP 16/03/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2171ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Os E. Juízes Paulo Prazak, Orlando
Eduardo Geraldi e Clovis Santinon davam provimento. Nos termos do artigo 81, I, do RITJM, prevaleceu a
decisão mais favorável ao interessado. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama”.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 0001715-44.2015.9.26.0010 (nº 000208/2016 Processo de origem: 074402/2015 - 1a AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Embargante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Interessado(s): WAGNER FERREIRA LIMA 3.SGT PM RE 106381-2, FABIO LUIZ DO NASCIMENTO SD
1.C PM RE 114006-0, EDUARDO KASSIO SOARES OLIVEIRA CB PM RE 134324-6, DIEGO BATISTA DE
LIMA ANDRADE SD 1.C PM RE 140543-8
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 267/275
Advogado(s): KARINA CILENE BRUSAROSCO, OABSP 243350 , JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP
258168 , WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OABSP 303392 , MARCELO CORREIA MILLAN,
OABSP 100424, CAROLINA SOUZA DIAS GERASSI, OABSP 350611 (Dativa) E OUTROS
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, em negar
provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte
do acórdão. Os E. Juízes Paulo Prazak, Orlando Eduardo Geraldi e Clovis Santinon davam provimento. Nos
termos do artigo 81, I, do RITJM, prevaleceu a decisão mais favorável ao interessado. Sem voto o E. Juiz
Presidente, Silvio Hiroshi Oyama”.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 0002202-21.2015.9.26.0040 (nº 000207/2016 Processo de origem: 074760/2015 - 4A AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: CLOVIS SANTINON
Embargante(s): LEILA CRISTINA TEIXEIRA FERREIRA EX-CB PM RE 106267-A
Advogado(s): CLAUDER CORREA MARINO, OABSP 117665
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 305/320
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Clovis Santinon, que dava provimento. Sem voto o E. Juiz
Presidente, Silvio Hiroshi Oyama”.

1ª AUDITORIA
Nº 0002167-20.2016.9.26.0010 (Controle 78167/2016) - JP - 1ª Aud.
Acusado: CB JEAN CLAUDE DE OLIVEIRA RATO
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do r. despacho de fls. 209 verbis: "I. Vistos, etc... II. Trata-se de
pedido de reconsideração das diligências requeridas pela Defesa às fls. (fls.166/167) e indeferidas por este
Juízo (fls. 169/170), sob a alegação de que tais diligências são imprescindíveis para o deslinde do feito. Por
fim, requereu a juntada do CRAF atualizado do réu (fls. 205/206). É o breve relatório. Decido. III. As
diligências requeridas na fase do artigo 427 do CPPM são uma faculdade concedida pelo Juiz, e não direito
líquido e certo para sua realização, pois é o Juiz, diante das características do caso processado, que deve
selecionar e autorizar a prova elucidativa, quando necessária e cabível. Aliás, essa norma hoje vem
estampada no artigo 400, § 1º, do CPP: "(...) podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias.". (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008) IV. Portanto, o indeferimento das
diligências na fase do art. 427 do CPPM quando motivado pelo Juiz, como ocorreu in casu, não caracteriza
cerceamento de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência dos nossos Tribunais: TJ/SP: "A fase do art. 499 do
CPP não é de reabertura ou renovação da instrução criminal, e sim a sede para pretensões posteriores ao
exercício da defesa prévia e cuja pertinência decorre do conteúdo e circunstâncias da instrução. Significa
que ao juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência das provas requeridas nessa fase, disso
não advindo constrangimento ilegal. Admitem-se provas que não se apresentaram cabíveis desde o início

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo