TJMSP 21/03/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2174ª · São Paulo, terça-feira, 21 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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São Paulo, 16 de março de 2017
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dr. WARLEY FREITAS DE LIMA - OAB/SP 219653.
Processo Eletrônico nº 0800050-33.2017.9.26.0060 (Controle nº 6811/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - MAYSA DE OLIVEIRA LUZ X CHEFE DO COPOM (2AB)
Despacho de ID 59939:
I. Vistos, em gabinete, na manhã deste domingo (19.03.2017), às 08h35min.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MAYSA DE
OLIVEIRA LUZ, PM RE 144844-7, contra atoprolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante do Centro de Operações
da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Ilmo. Sr. Subcomandante do Centro de Operações da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro o histórico cabível.
IV. O móvel do presente "writ" é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº COPOM-001/2400/17 (v.
Portaria inaugural, ID 53772, páginas 01/02), feito administrativo este a que responde a ora impetrante.
V. Em petição inicial dotada de 09 (nove) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 53766):
a) " a concessão da tutela de evidência, 'inaudita altera pars', para determinar a imediata suspensão do
PAD Nº COPOM-001/2400/17, visto que a portaria foi gerada com base em ato administrativo anterior nulo
'iure et de jure', até ulterior decisão da presente ordem, comunicando-se e,
b) "ao final, no mérito, seja concedida a segurança definitiva, para o fim de reconhecer o vício formal
apontado quanto a incompetência da autoridade administrativa que praticou o ato nas funções e cargo do
Coronel PM, Cmt de Unidade, e anular todos os atos administrativos a partir de então (fls. 250 dos autos do
PD nº CPC-104/134/16)."
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da "Lex Legum", norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
IX De início, consigno que o pedido primevo da impetrante (suspensão do trâmite do PAD) se insere no
campo da tutela cautelar (e não no campo da tutela de evidência).
X. Realizado sobredito consignatório, prossigo, com a análise do cabimento ou não da cautelaridade
desejada.
XI. Depois de deitar-me sobre o caso concreto, com o necessário debruçamento, ENTENDO QUE A
TUTELA CAUTELAR SOLICITADA DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO
REQUISITO DO FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XII. Nessa trilha, demonstro o posicionamento inicial deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XIII. Vejamos.
XIV. Com efeito, o entendimento (ao menos prodrômico) deste juízo é o de que nada há de írrito na
instauração do PAD a que responde a acusada (ora impetrante).
XV. Sobredita assertiva se faz, em razão do que abaixo se expende, por meio de alíneas:
a) constou, no Relatório do inquisitivo penal correlato, o "vislumbramento de indícios do cometimento de
transgressão disciplinar nas condutas da SD PM LUZ, Sd PM Prendes, Sd PM Yamaoto e Sd PM Samuel,
CABENDO APRECIAÇÃO SOB A ÉGIDA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 893, DE 9 DE MARÇO DE 2001,
QUE INSTITUIU O REGULAMENTO DISCIPLINAR" (salientei) (v. ID 53768, páginas 01/24, subitem 6.5.6);
b) constou, na Solução do inquisitivo penal correlato, a decisão de "remeter cópia do Relatório e da Solução
ao Ch. COPOM, para que APURE DISCIPLINARMENTE A CONDUTA DOS POLICIAIS MILITARES..."
(salientei) (v. ID 53769, páginas 01/04, subitem 5.3, o qual remete para o subitem 4.1.4);
c) nada há de eiva na ocorrência da seguinte situação: após a instrução de Procedimento Disciplinar (PD nº
CPC-104/134/16), o Ilmo. Sr. Oficial na função de Capitão PM e o Ilmo. Sr. Oficial na função de Major PM
proporem a instauração de Processo Regular, vindo o Ilmo. Sr. Oficial na função de Ten Cel PM a decidir
pela instauração de tal tipo de feito (v. ID 53771, páginas 01/08, sendo que na planilha de Enquadramento