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TJMSP 21/03/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2174ª · São Paulo, terça-feira, 21 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Disciplinar, na parte destinada ao Oficial na função de Ten Cel PM, também consta o campo - o qual foi
marcado com um "X" - "DECIDINDO PELA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO REGULAR") e,
d) a instauração da Portaria do PAD em comento, por parte do Ilmo. Sr. Cel PM Chefe do Centro de
Operações da Polícia Militar, é totalmente válida (ID 53772, páginas 01/02).
XVI. Mas não é só.
XVII. Há de se acrescentar que AS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES ATRIBUÍDAS A ACUSADA (ora
impetrante) SÃO SOBEJAMENTE GRAVES, SENDO QUE A DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR EM
CONVERTER O PD EM PAD É ABSOLUTAMENTE ACERTADA.
XVIII. No comprobatório do acima asseverado, menciono, neste momento, o seguinte trecho da Portaria
inaugural do PAD ora hostilizado (ID 53772, páginas 01/02):
"(...).
... a SD PM LUZ teria publicado na sua página pessoal na rede social 'Facebook' um TEXTO COM
SEVERAS CRÍTICAS E OFENSAS AO PÚBLICO INTERNO DA INSTITUIÇÃO, CUJA POSTAGEM CIVIS E
MILITARES TIVERAM ACESSO.
DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE A PUBLICAÇÃO SE DEU EM REPRESÁLIA APÓS ELA TER SIDO
CIENTIFICADA, EM 07JUL16, QUE SERIA COMUNICADA DISCIPLINARMENTE POR DESCUMPRIR
ORDEM LEGAL, AO SAIR DAS DEPENDÊNCIAS DO COPOM SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO E COM O
FARDAMENTO EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DO UNIFORME.
EM DECORRÊNCIA DA CIÊNCIA DE QUE A ACUSADA SERIA COMUNICADA DISCIPLINARMENTE,
ELA PUBLICOU A SEGUINTE POSTAGEM EM SEU PERFIL NA REDE SOCIAL 'FACEBOOK':
'Não tem problema trabalhar de fim de semana, não tenho problema para trabalhar aos feriados...
MEU PROBLEMA É TRABALHAR NO MEIO DE PORCOS, NEM ESSES ANIMAIS DEVERIAM TER SUA
IMAGEM ASSOCIADA A ISSO, MAS O USO DO SUBSTANTIVO PORCOS AQUI É PRA DIZER NO MEIO
DA SUJEIRA...
NÃO, EU NÃO NASCI PRA TRABALHAR NO MEIO DE GENTE INJUSTA, PUXA SACO, FALSA, OMISSA,
NO MEIO DO NEPOTISMO, SOCIEDADE DE MENTIRA, OPORTUNISMO...
Eu vim para servir, mas com dignidade, sem atrasar ninguém como têm feito.
A PÁGINA É MINHA, O DESABAFO É MEU E O PROBLEMA COMIGO, É SEU!
BOA SORTE, PODE TENTAR MAS EU MORRO ATIRANDO, BEM DIFÍCIL DE ENVERGAR!!!
NUNCA VI UM JUSTO DESAMPARADO!!!'
(...)."
(salientei)
XIX. Pois bem.
XX. Com espeque em todo o acima expendido, INDEFIRO A TUTELA CAUTELAR PERSEGUIDA, EM
RAZÃO DO NÃO VISLUMBRAMENTO DO REQUISITO DO FUNDAMENTO RELEVANTE (v, uma vez
mais, artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XXI. Por outra banda, consigno que concedo os benefícios da gratuidade processual a impetrante, em
virtude do preenchimento dos requisitos para tanto.
XXII. Corrijo, neste átimo, a autoridade impetrada, devendo figurar como tal, somente, o Ilmo. Sr. Cel PM
Chefe do Centro de Operações da Polícia Militar, autoridade de maior porte hierárquico no jaez e que
instaurou o PAD ora atacado (v. Portaria inaugural, ID 53772, páginas 01/02).
XXIII. Parto, agora, para os comandamentos cabíveis.
XXIV. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada do
conteúdo deste "writ", a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes.
XXV. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito
à Fazenda do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), para
que, querendo, ingresse na mandamental.
XXVI. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, abra-se vista ao Ministério
Público, para que opine nesta "actio", dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, "caput", da
mesma legislação.
XXVII. Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009.
XXVIII. Intime-se, "incontinenti", a ilustre defesa técnica da ora impetrante, quanto ao inteiro teor do
presente, por meio do Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete
da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz

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