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TJMSP 29/03/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 29/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2180ª · São Paulo, quarta-feira, 29 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. MARCOS SUPERBUS SOARES - OAB/SP 285.445.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800058-33.2017.9.26.0020 - (Controle 6829/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DAVID ANTUNES SOARES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (6NS)
R. Despacho de ID 55679:"
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido de tutela de urgência em procedimento comum. O autor alegou, em síntese
que foi sancionado com a reprimenda de demissão por força do ato punitivo resultante de processo
disciplinar a que foi submetido perante a Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Sustentou que a autoridade militar não decidiu de acordo com as provas amealhadas, não considerando
que a sua conduta é diversa da do coacusado. Acrescentou que a reprimenda vila o princípio da
razoabilidade e da teoria dos motivos determinantes. Aduziu que não lhe era exigível conduta diversa, não
lhe cabia supervisionar o subordinado ao mesmo tempo em que abordava veículos do outro lado da via, em
flagrante infrações de trânsito.
4. É O RELATÓRIO.
5. No exercício de uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra análise do pedido liminar e sem ouvir a parte contrária - por ora não verifico a presença do requisito legal da
"probabilidade do direito", previsto no art. 300 do CPC. Vejamos.
6. Da leitura dos fundamentos do ato aqui impugnado, em especial do relatório dos membros do Conselho,
observa-se que aquelas autoridades policiais militares valoraram as provas no sentido de que o aqui autor
deveria fiscalizar o subordinado e que este chegou até mesmo a lhe consultar. As provas bem que
poderiam ser interpretadas de modo diverso. Entretanto, trata-se de atividade discricionária e que, por não
possuir evidente conteúdo teratológico, não cabe ao Judiciáiro se imiscuir.
7. Para a solução desta ide faz-se necessária uma aprofundada incursão no acervo probatório, o que é mais
prudente que seja realizado quando da sentença.
8. EM FACE DO EXPOSTO:
- indefiro o pedido de tutela de urgência;
- concedo a gratuidade processual;
- cite-se;
- P.R.I.C."
São Paulo, 27 de março de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: FLAVIO WILLISHAN MENDONCA DIAS OABSP 191134

3ª AUDITORIA
Processo Nº 0000050-98.2013.9.26.0030 (Controle 66568/2013) - 6MP - 3ª Aud.
Acusados: ex-SD 1.C EDSON JOAO DA SILVA e outro
Advogados: Dr(a). OSMAR RODRIGUES DE MORAES OAB/SP 329260, Dr(a). JOAO CARLOS
CAMPANINI OAB/SP 258168 e Dr(a). DARLENE KETLEY DANIEL OAB/SP 337402
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas de que foi designado o dia 06.04.17, 15h, para
audiência de leitura e publicação da sentença.
Nº 0002863-93.2016.9.26.0030 (Controle 78733/2016) - PP - 3ª Aud.
Acusado: SD 1.C CARLOS ALBERTO DE QUEIROZ
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Fica V. Sa. intimado, caso queira, para oferecer quesitos na audiência que será realizada aos 25/04/2017,
às 16 h, na Vara Única do Foro de São Miguel Arcanjo/SP, oportunidade em que serão ouvidas as
testemunhas da Acusação e as testemunhas da Defesa

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