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TJMSP 11/04/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/04/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2189ª · São Paulo, terça-feira, 11 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 310274.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800071-66.2016.9.26.0020 - (Controle 6511/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA JOSE CARLOS ROQUE JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6NS)
R. Despacho de ID 57259:
"I. Vistos.
II. À ré para as contrarrazões de apelação, no prazo legal.
III – Intimem-se."
São Paulo, 06 de abril de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: LUCIENE TELLES OABSP 204820
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
Processo nº 0003554-40.2016.9.26.0020 - (Controle 6659/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JOSE CARLOS BERGAMIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (6RF)
R. despacho de fls. 358/360:
"I. Vistos.
II. Determinado a intimação do autor para manifestação quanto a pretensão probatória (fl. 354/355),
requereu o seu depoimento pessoal (fl. 356). É o breve relatório. Decido.
III. Em que pese os argumentos do nobre defensor, entendo que não merece acolhida o seu requerimento.
Vejamos.
IV. Um processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis, acompanhado de perto pelo Juiz,
cujo poder de direção está entalhado no art. 139, CPC. Tal direção não é apenas formal, a fim de que se
observe fielmente o devido processo legal. É inconteste o dever do Magistrado em velar pela rápida solução
do litígio discutido em processo cuja direção lhe compete. E este juízo sempre se inclinou pelo acatamento
a esta regra no andamento dos feitos sob sua responsabilidade, sem que isso significasse a exclusão da
convivência harmônica com os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta
Magna aos litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica dos atos que compõe o processo. E esta
forma de proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em qualquer aspecto, máxime aos ligados à
produção da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base no art. 370 do CPC, permite-se ao
julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute
inúteis para o caso que lhe é posto para apreciação.
V. O caso em tela apresenta exatamente a hipótese daquilo que se quer evitar. De pronto, observo que o
autor teve assegurada a oportunidade de se manifestar quando do seu interrogatório, na presença de
defensor constituído, quando pode, então, dar a sua versão acerca dos fatos (v. Relatório de fls. 263/277).
Neste sentido, há que se ponderar que na busca da verdade, os litigantes, bem como o Magistrado, devem
evitar a produção de provas desnecessárias, na dicção do art. 77, inciso III, do CPC. E à Autoridade
Julgadora cabe, em observância ao art. 370 do CPC, indeferir as diligências que considerar inúteis à
composição da lide. O indeferimento da produção da prova oral, no caso concreto, em hipótese alguma fere
os princípios do contraditório e da ampla defesa. Até porque, em casos como o do jaez, a atuação do Poder
Judiciário limita ao controle da legalidade, ao exame dos motivos determinantes, sendo-lhe vedado o
ingresso no mérito administrativo, em decorrência do princípio constitucional da separação dos poderes do
Estado. E isso restringe ainda mais a importância da produção da prova oral no caso em exame.
VI. Isto posto, indefiro o requerimento de depoimento pessoal do autor.
VII. Por sua vez, observo que o objeto aqui tratado é exclusivamente de direito, devendo a lide ser julgada
no estado que se encontra.
VIII. Intimem-se.
IX. Após, autos conclusos para sentença."
São Paulo, 04 de abril de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR

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