TJMSP 12/04/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2190ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista retomar a marcha processual.
P.R.I.C.
São Paulo, 10 de abril de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WARLEY FREITAS DE LIMA - OAB/SP 219653.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
PROCESSO
ELETRONICO
N.0800024-69.2016.9.26.0060
(Controle
6388/16)
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - DAVI MARTINS DE CAMARGO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 57567:
1.Vistos.
2. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
3. P.R.I.C.
São Paulo, 10 de abril de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP 221639.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
PROCESSO ELETRONICO N.0800031-27.2017.9.26.0060 - (Controle 6773/17) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MARCUS VINICIUS DA SILVA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EP) –
Despacho de ID 57563:
"1.Vistos.
2. Contestada a presente demanda, a Fazenda Pública fez juntar a sentença do ID 57332, o que sugere a
incidência da litispendência. EM FACE DO EXPOSTO, diga o autor nos moldes do art. 351 e, ainda, se
concorda com o julgamento na forma do art. 355, I, ambos do CPC. P.R.I.C.
São Paulo, 11 de abril de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OAB/SP 181735 .
PROCESSO ELETRONICO N.0800070-24.2017.9.26.0060 - (Controle 6850/17) - MANDADO DE
SEGURANÇA - RODRIGO SOARES DA SILVA X PRESIDENTE DO 3º CONSELHO DE DISCIPLINA NO
CD N. CPM-036/23/16 (EP) - Despacho de ID 57714: "I. Vistos.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por RODRIGO
SOARES DA SILVA, PM RE 122840-4, contra atos prolatados pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de
Disciplina (CD) nº CPM-036/23/16.
III. De início, elaboro o histórico cabível.
IV. O móvel do presente “writ” é o processo administrativo suprarreferido (CD nº CPM 036/23/16), o qual
responde o ora impetrante (v. Portaria inaugural, ID 57576, páginas 03/07).
V. Em petição inicial dotada de 32 (trinta e duas) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 57571): a) “seja concedida a liminar inaudita altera pars para fins de
determinar a autoridade coatora para dar andamento ao Incidente de Falsidade de Documento, colocando
no polo passivo do incidente o Soldado PM Eduardo Passini, além do Oficial de Inteligência e Comandante
do 14º Batalhão de Polícia Militar Metropolitana, e, doravante, se achar necessário, a Fazenda Pública, na
pessoa do procurador do Estado, para que querendo apresentem respostas quanto a arguição feita naquele
incidente, além de determinar à autoridade coatora para que atenda os requerimentos formulados pela