TJMSP 12/04/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2190ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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defesa, determinando a suspensão do CD nº CPM-036/23/16 até o cumprimento das obrigações, reparando
a injustiça acarretada pelo ato administrativo ilegal praticado pela autoridade coatora e, consequentemente,
resguardando o direito líquido e certo ao impetrante” e, b) “que, ao final, seja prolatada a r. sentença com
resolução de mérito, confirmando a segurança ora perseguida ao Impetrante, confirmando-se os pedidos
formulados acima, em sede de liminar, anulando definitivamente os atos ilegais praticados pela autoridade
coatora, ratificando a suspensão do CD nº 036/23/16 até a conclusão do Incidente de Falsidade de
Documento e de perícia técnica que será realizado nos celulares apreendidos com o Sr. Renato Gomes
Filgueiras, em abordagem realizada na data de 06 de junho de 2.016, e que estão sob a tutela do 3º Distrito
Policial de Carapicuíba/SP e nas imagens que estão inseridas no documento usado como prova, às fls.
22/23, do CD nº CPM-036/23/16, para fins de resguardar os direitos individuais constitucionais líquidos e
certos ao impetrante.”
VI. No enfeixe da historicidade anoto que solicitei, diretamente, à Quarta Auditoria desta Justiça Militar, o
inquisitivo penal correlato mencionado na Portaria inaugural do CD (v. ID 57576, página 03), qual seja, o
Inquérito Policial Militar (IPM) nº 14BPMM-016/060/16 (controle nº 78.910/2016), com dispensa, portanto, do
artigo 320 do Código de Processo Civil.
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
IX. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República). X. Depois de deitar-me sobre o caso concreto, com o necessário
debruçamento, ENTENDO QUE A MEDIDA LIMINAR SOLICITADA DEVE SER INDEFERIDA, EM
VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei
nº 12.016/2009).
XI. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XII. Vejamos.
XIII. O acusado (ora impetrante) aduz que as provas que deram suporte à instauração do CD são ilícitas.
XIV. Nessa quadra, insta dizer que O CD FOI INSTAURADO COM BASE EM PROVAS ADVINDAS DO
INQUISITIVO PENAL CORRELATO; A INAUGURAÇÃO DO FEITO DISCIPLINAR SE DEU, PORTANTO,
COM LASTRO EM PROVAS EMPRESTADAS.
XV. Ao considerar o acima aposto, diga-se que AS PROVAS INSERTAS NO IPM CORRELATO FORAM
CONSIDERADAS, COMO SE VERÁ MAIS ADIANTE, LÍCITAS.
XVI. Se assim o é, registro que SOBREDITAS PROVAS TAMBÉM POSSUEM VALIA NO BOJO DO
PROCESSO EM QUE APORTARAM POR EMPRÉSTIMO (“in casu”, o Conselho de Disciplina – CD – em
apreço).
XVII. O que se quer dizer é o seguinte: SE AS PROVAS SÃO CONSIDERADAS LÍCITAS DENTRO DO IPM
(FEITO ORIGINÁRIO), CONSEQUENTEMENTE A LICITUDE AS ACOMPANHA QUANDO
EMPRESTADAS PARA OUTRO FEITO (CD EM ANÁLISE).
XVIII. Ainda em outras palavras: SE AS PROVAS SÃO HÍGIDAS NO FEITO ORIGINÁRIO, TAMBÉM O
SÃO NO FEITO QUE AS RECEBEU POR TRASLADO.
XIX. Extrai-se do acima esposado, que A ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DEVE SER OPERADA
NO FEITO ORIGINÁRIO.
XX. E ISSO EFETIVAMENTE VEIO A OCORRER, UMA VEZ QUE RODRIGO SOARES DA SILVA (ORA
IMPETRANTE) MANEJOU, POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO, ENCORPADO/EXTENSO
“HABEAS CORPUS” NO IPM CORRELATO, COM OS PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE PROVA
ILÍCITA E DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO, TENDO O EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA
QUARTA AUDITORIA DESTA CASA DE JUSTIÇA, JOSÉ ÁLVARO MACHADO MARQUES, DENEGADO A
ORDEM (“habeas corpus” nº 0003112-14.2016.9.26.0040, controle nº 120/2017).
XXI. No que tange ao temático ora tratado (prova considerada lícita no feito originário que também deve ser
considerada lícita no feito que a recebeu por empréstimo) menciono, neste átimo, a seguinte jurisprudência,
oriunda da Egrégia Corte Castrense Paulista: “POLICIAL MILITAR – Pedido para anulação de Conselho de
Disciplina - Irrelevância da alegação recursal de vício e ilegalidade na busca e apreensão em decorrência
da plena satisfação da ordem determinada judicialmente - Possibilidade reconhecida de cumprimento de
mandado de busca e apreensão por policiais militares - A LICITUDE E A VALIDADE DA PROVA NO