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TJMSP 12/04/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/04/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2190ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
PROCESSO CRIME ABRANGE O PROCESSO ADMINISTRATIVO - Legitimidade da prova emprestada e
do emprego de provas obtidas ilicitamente em razão de jurisprudência firmada pelo STF admitindo-as em
circunstâncias concretas e específicas de cada caso – Aplicação do princípio da proporcionalidade Improvimento do recurso – Votação unânime. (...). Conforme bem ressaltou a r. sentença de 1º grau,
inexiste qualquer notícia de que referida prova tenha sido considerada inválida no processo crime. ORA,
SENDO PROVA LÍCITA NO PROCESSO ORIGINÁRIO (CRIMINAL), TAMBÉM O SERÁ NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO QUE EMPREGOU A MESMA PROVA NA CONDIÇÃO DE EMPRESTADA. Por fim, é
importante registrar a legitimidade e a legalidade da medida questionada pelo Apelante. Contudo, ainda que
tivesse ocorrido utilização de prova ilícita no processo disciplinar, cumpre observar que há muito tempo
consolidou-se na jurisprudência do Pretório Excelso a noção de que, apesar da vedação constitucional
constante do art. 5º, LVI, da Lei Maior, a aludida vedação pode ser objeto de mitigação casuística, ou seja, à
luz de circunstâncias concretas, de acordo com as especificidades de cada caso, é possível admitir o
emprego de provas obtidas de forma ilícita, com base no princípio da proporcionalidade. Nesse sentido,
sublinha Ricardo Raboneze, ao ponderar que “não obstante nos ordenamentos em que a prova ilícita é
expressamente vedada, outro caminho vem sendo apontado pela aplicação do que se denominou ‘teoria da
proporcionalidade’ (também denominada de teoria do balanceamento ou da preponderância de interesses)
desenvolvida na antiga Alemanha Federal, pela qual os interesses e valores em questão são sopesados,
admitindo, em certos casos, a prova obtida por meios ilícitos (...) consistindo na escolha entre valores
postos pela Constituição e que se confrontam diante do caso concreto, levando-se em conta a sua
adequação e exigibilidade” (cf. Provas Obtidas por Meios Ilícitos. 1ª ed. São Paulo: Síntese, 1998, pp. 20 e
63). Ante ao exposto e por tudo o que foi aqui analisado, NEGO provimento ao apelo, mantendo-se, na
íntegra, a r. sentença de 1º grau. ” (salientei) (Apelação Cível nº 2.672/2011, Primeira Câmara do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, julgamento unânime, venerando Acórdão, datado de
30.10.2012, Exmo. Sr. Juiz Relator PAULO ADIB CASSEB, tendo como Exmo. Sr. Juiz Revisor FERNANDO
PEREIRA e como Exmo. Sr. Juiz convocado da 2ª Câmara PAULO PRAZAK).
XXII. De outro giro, anoto, ainda, o que adiante segue, por meio de alíneas: a) não vislumbro desvalia no
DESPACHO Nº CPM-037/25/16, de 06.12.2016 (ID 57584, páginas 75/81) nem no DESPACHO Nº CPM039/25/16, de 22.12.2016 (ID 57585, páginas 35/39), tendo a Administração Militar, fundamentadamente,
deferido os pugnados probantes devidos e indeferido os incabíveis e, b) na documentação trazida pelo
acusado (ora impetrante) neste “writ” não há elemento que indique que o CD será deslindado antes da
efetuação das provas que foram deferidas.
XXIII. Pois bem.
XXIV. Com espeque em todo o acima expendido, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR DESEJADA, EM RAZÃO
DO NÃO VISLUMBRAMENTO DO REQUISITO DO FUNDAMENTO RELEVANTE (v, uma vez mais, artigo
7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XXV. De outra banda, concedo os benefícios da gratuidade processual ao impetrante, em virtude do
preenchimento dos requisitos para tanto.
XXVI. Promova a digna Coordenadoria a aposição de cópias, neste mandado de segurança e depois deste
decisório interlocutório (tudo após devida digitalização), dos seguintes documentos concernentes ao
“habeas corpus” criminal nº 0003112-14.2016.9.26.0040 (controle nº 120/2017) alocado no Inquérito Policial
Militar (IPM) correlato nº 14BPMM-016/060/16 (controle nº 78.910/2016) : a) petição inicial (fls. 285/315) e,
b) decisão de denegação da ordem, datada de 22.03.2017, de autoria do Exmo. Sr. Juiz de Direito Titular da
Quarta Auditoria desta Justiça Especializada, José Álvaro Machado Marques (fls. 332/333).
XXVII. Posteriormente, restitua-se o Inquérito Policial Militar em testilha à Quarta Auditoria desta Justiça
Castrense, promovendo os nossos agradecimentos pelo empréstimo do feito. XX
VIII. Parto, agora, para os comandamentos finais.
XXIX. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada do
conteúdo deste “writ”, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes.
XXX. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito
à Fazenda do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), para
que, querendo, ingresse na mandamental.
XXXI. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, abra-se vista ao Ministério
Público, para que opine nesta “actio”, dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da
mesma legislação. XXXII. Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº

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