TJMSP 20/04/2017 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2194ª · São Paulo, quinta-feira, 20 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do julgamento designado para o dia 04 de maio de 2.017, às
13h30min, neste Juízo, sendo que o Juiz de Direito dispensou o comparecimento do réu.
Proc. Nº 0000050-98.2013.9.26.0030 (Controle 66568/2013) - msbc - 3ª Aud.
Acusados: ex-Sd PM EDSON JOAO DA SILVA e outro
Advogada: Dra. LUCIENE TELLES OAB/SP 204820
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de lei, apresentar as razões de recurso.
Proc. Nº 0000050-98.2013.9.26.0030 (Controle 66568/2013) - msbc - 3ª Aud.
Acusados: Sd PM ALEXANDRE ALBERTO RESENDE DOS SANTOS e outro
Advogado: Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para se manifestar nos termos do artigo 445 alínea "c" do CPPM.
Proc. Nº 0001506-78.2016.9.26.0030 (Controle 77575/2016) - msbc - 3ª Aud.
Acusado: 3º Sgt PM ÁLVARO NEVES SANCHES
Advogado: Dr. LUCIANO GONDIN FARIA OAB/SP 301327
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 24 de abril de 2017 às 15h para a
audiência de leitura e publicação da sentença.
4ª AUDITORIA
Processo Nº 0002801-23.2016.9.26.0040 (Controle 78684/2016) - 4ª Aud.
Acusado: CB ROGERIO ALBERTO LEMOS DE MELLO
Advogado: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665
Assunto: Fica V. Sa. intimado da alteração do horário da audiência de Início de Sumário do dia 27/04/17
para às 17:30 hrs.
Processo Nº 0003669-98.2016.9.26.0040 (Controle 79395/2016) - 4ª Aud.
Acusados: SUB.TEN MARCELO FACCI RANGEL e outro
Advogados: Dr(a). ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE OAB/SP 261795
Assunto: Fica V. Sa. intimado a informar, no prazo de 48 horas, se trará a esta Auditoria as testemunhas
civis que foram arroladas às fls. 343/344 dos autos.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800075-46.2017.9.26.0060 (Controle nº 6863/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - FABIO PRADO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB)
Despacho de ID 58686:
1. Trata-se de analisar pedido de antecipação de tutela em que o autor pleiteia ser reintegrado às fileiras da
Polícia Militar do Estado de São Paulo. Alegou, em síntese, que foi demitido por força de processo
disciplinar e que o ato punitivo é nulo por não considerar a excludente da legítima defesa e por afrontar os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
2. Por ora, não verifico a presença do requisito legal da "probabilidade do direito" estabelecido no art. 300
do CPC a lastrear a concessão da tutela antecipada. Vejamos:
- em que pese a inicial não vir instruída com cópia dos fundamentos do ato punitivo, este processo me veio
concluso juntamente com a sentença do MS nº 0800006-48.2016.9.26.0060 que enfrentou parte das causas
de pedir aventadas nesta demanda;
- entendo que neste momento processual, vigora a presunção de legalidade do ato punitivo.
3. EM FACE DO EXPOSTO:
- indefiro o pedido de antecipação de tutela;
- concedo a gratuidade processual;
- indefiro o segredo de justiça por ausência de previsão legal para a hipótese;
- antes de determinar a citação da ré, emende o autor a inicial com cópias das principais peças do