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TJMSP 24/04/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/04/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2195ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
aproximadamente 2 (dois) meses para apresentação de laudo pericial, portanto, dentro dos parâmetros de
razoabilidade.
VIII. Segundo. Ainda que transcorrido o prazo in albis para apresentação do laudo pericial, os autores não
fizeram juntar quando do prazo para alegações finais. Ou seja, mesmo superado o prazo acima mencionado
a Administração Militar assegurou aos demandantes a juntada dos documentos em fase de apresentação
de memoriais. Reproduzo:
"7.1. Concedo o prazo de 06 (SEIS) DIAS ÚTEIS para apresentação de memoriais, podendo os defensores
juntarem o que lhes interessa para análise do Colegiado. " (vide ID nº 58375, pág. 3)
IX. Terceiro. A rediscussão da juntada de cópia integral de processo crime correlato, em fase de memorias,
ab initio, não constitui momento adequado ao bom andamento processual. Nesse passo, sem fazer juízo de
definitividade, pondero que o Conselho de Disciplina agiu acertadamente ao dar seguimento a marcha
processual administrativa. Daí porque, a princípio, também não constato irregularidade em se nomear um
defensor ad hoc para apresentação da defesa final.
X. Quarto. Percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter
pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo disciplinar. Tratase, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre que não se pode considerar
comprovado, inequivocamente, o direito do demandante.
XI. Quinto. Para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e
ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
XII. Ex positis, é de se indeferir o pedido liminar de tutela cautelar.
XIII. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
XIV. Ante o requerimento dos autores, acompanhado de outorga de procuração com poder específico para
declarar hipossuficiência econômica (ID nº 58367,), defiro a gratuidade de justiça.
XV. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 19 de abril de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Processo Eletrônico nº 0800060-03.2017.9.26.0020 - (Controle 6831/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - GEORGE DA SILVA DE MOURA X PRESIDENTE DO PAD N. CPC006/63/17(6RF)
R. despacho constante do ID 58831:
"1. Vistos.
2. Abra-se vista ao Ministério Público.
3. Após, voltem os autos conclusos.
4. Intimem-se."
São Paulo, 20 de abril de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCOS SUPERBUS SOARES - OAB/SP 285.445.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226.359.

3ª AUDITORIA
Nº 0000220-65.2016.9.26.0030 (Controle 76378/2016) - RAAS - 3ª Aud.
Acusado: ex-CB FABIANO MONTEIRO MAYOR
Advogado: Dr(a). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS OAB/SP 227174
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada nos termos do artigo 427 do CPPM.
Nº 0002656-94.2016.9.26.0030 (Controle 78587/2016) - PP - 3ª Aud.
Acusados: SD 1.C JULIO CESAR DE SOUSA e outro

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