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TJMSP 24/04/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/04/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2195ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800120-10.2016.9.26.0020 - (Controle 6595/2016) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - GUILHERME WILLIAM PACHECO DA SILVA X PRESIDENTE
DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO N. GS-1297/15 (6NS)
R. Despacho de ID 58105:
"I. Vistos.
II.
III. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário.
III. Intimem-se."
São Paulo, 17 de abril de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
R. Despacho de ID 58459:
"1. Vistos.
2. Ante o transcurso do prazo para eventuais recursos voluntários, certificado no ID nº 57668, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário.
3. Em tempo, torno sem efeito o contido no item II, do ID nº 58105.
4. Intime-se."
São Paulo, 18 de abril de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogados: FABIO TAVARES SOBREIRA OABSP 248731 E RONALDO DIAS GONÇALVES OABSP
348138
Procurador do Estado: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA OABSP 328673
Processo Eletrônico nº 0800074-61.2017.9.26.0060 (Controle nº 6857/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - ANDRE DE FIGUEIREDO PEREIRA, AMILCEZAR SILVA,
ALDISON PEREZ SEGALLA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB)
Despacho de ID 58697:
I. Vistos.
II. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO que tramita sob o RITO COMUM em que os Autores objetivam
a nulidade de Processo Regular na modalidade de Conselho de Disciplina (CD nº CPC-50/64/2015).
III. Conforme se depreende dos autos, os autores respondem a Processo Regular por ter, aos 31 de julho
de 2014, de serviço e fardados, efetuados disparos de arma de fogo contra Alex Dalla Vechia Costa e Ailton
dos Santos, causando-lhes, por sua vez, ferimentos que redundaram na morte dos civis (v. Portaria
Inaugural - ID nº 58368).
IV. Aduzem os demandantes, em contrapartida, que o Processo Regular está eivado de nulidades em razão
da não observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, além do que cerceado o direito de
defesa. Em suma, funda-se o pedido no fato de ser não ser concedido prazo razoável para elaboração de
perícia por assistente técnico, e, designação de defensor ad hoc para elaboração de defesa final.
V. Neste passo, pleiteiam a declaração de nulidade do ato administrativo a partir do pedido de dilação de
prazo para elaboração de laudo pericial, assim como, a anulação da nomeação do defensor ad hoc e, por
consequente, defesa final apresentada. Subsidiariamente, em caso de eventual exclusão, requerem a
reintegração aos quadros da Corporação com o pagamento dos vencimentos e vantagens a contar da
propositura da presente ação. Em sede de liminar, requerem a suspensão imediata do Conselho de
Disciplina.
É o breve histórico. Decido.
VI. Em que pese os nobres argumentos do i. Advogado dos demandantes, entendo ser hipótese de
indeferimento da liminar a qual, a rigor, em homenagem ao PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS
PROVIMENTOS DE TUTELA, recebo como pedido liminar de tutela de urgência cautelar. Explico.
VII. Primeiro. Não obstante o argumento de que não foi concedido prazo razoável ao assistente técnico, a
princípio, observo que o Presidente do Conselho de Disciplina concedeu prazo aceitável ao postulado na
demanda. Inicialmente foi concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogado por igual período, sendo que
o primeiro prazo teve início no dia 12 de setembro de 2016 e a sua prorrogação aos 13 de outubro de 2016
(v. ID nº 58370 e ID nº 58373). Neste sentido, em termos práticos, oportunizado a dilação de

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