TJMSP 28/04/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 12 de 16
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2199ª · São Paulo, sexta-feira, 28 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho do 59513:
"1. Vistos.
2. Consta dos autos o Recurso de Apelação dos Autores (ID nº 57608).
3. Intime-se a Ré para apresentação das Contrarrazões no prazo legal.
4. A intimação deve ser realizada através do Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015 - TJM."
São Paulo, 27 de abril de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dra. ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181.735.
Processo eletrônico Nº 0800070-47.2017.9.26.0020 - (Controle
6853/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - EDER DE OLIVEIRA SILVA E SELMA BERTHOLDO MARIANAO DA SILVA X CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (6CB)
Sentença id 57996: Vistos. Cuida a espécie de Ação de Guarda, com pedido de guarda provisória, proposta
por EDER DE OLIVEIRA SILVA, RG nº 40.333500-4, CPF/MF nº 331.659.668-26 e SELMA BERTHOLDO
MARIANO DA SILVA, RG nº 34.807.888-2, CPF/MF nº 271.803.628-16, em face da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. Com efeito, observo que há pedido da autora no sentido que o presente feito seja extinto sem
julgamento de mérito (v. ID nº 59081). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Não se extrai dos
autos qualquer circunstância a ensejar a competência deste Juízo Castrense, de modo que tudo nos leva a
crer que a distribuição dos autos se deu por erro de utilização dos meios processuais eletrônicos de
postulação judicial. Neste sentido, já se manifestou a autora ao informar que ingressou equivocadamente
com a presente ação, requerendo, por sua vez, a extinção da ação sem julgamento de mérito (ID nº 59081).
Desse modo, não havendo mais interesse pelo prosseguimento da ação por parte da própria autora,
reforçado pela incompetência desta Especializada, homologo a desistência da ação e, por sua vez, extingo
o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em razão da extinção do processo de ofício, antes da citação da ré, deixo de condenar aos honorários
advocatícios, custas e despesas processuais. P.R.I.C. São Paulo, 24 de abril de 2017. Lauro Ribeiro
Escobar Júnior, Juiz de Direito
Advogados: BELICA NOHARA OABSP 366810 E PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA OABSP 374644
Processo Eletrônico nº 0800015-96.2017.9.26.0020 - (Controle 6743/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PAULO CESAR MENDONCA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho do ID 59360:
"I. Vistos.
II. Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID nº 43687), a contestação (ID nº 54018) e a réplica
(ID nº 56624).
III. Não há arguição de preliminares ou prejudiciais de mérito.
IV. As Partes são legítimas e estão bem representadas. Aqui estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo.
V. Até o momento não houve pedido de produção provas, a não ser pelo pedido genérico de provar o
alegado.
VI. Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto às
pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente,
sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica. Assim como, se manifestem acerca do
julgamento antecipado da lide.
VII. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015."
São Paulo, 27 de abril de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
JUiz de Direito
Advogado: Dr. LUIS HENRIQUE USAI - OAB/SP 352.903.