TJMSP 04/05/2017 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2202ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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XXIII. Ademais, insta registrar que a sindicância pleiteada no CJ (cujo fito, repiso, é o de buscar nulidade de
prova alocada no IPM correlato) sequer foi propriamente (taxativamente) deferida, uma vez que o Ilmo. Sr.
Presidente do CJ remeteu Ofício ao Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento de Área Metropolitana Quatro,
para “CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS QUE HOUVER POR BEM ADOTAR” (v. Ofício nº 39BPMM677/06/17, ID 59959).
XXIV. Com espeque em todo o acima esposado, anoto, seguramente, que esta ação de controle nº
6.873/2017 foi impetrada com o mesmo intuito da ação de controle nº 6.783/2017, qual seja, a de obter
nulidade respeitante ao IPM correlato.
XXV. INCIDE, PORTANTO, NA CAUSA EM APREÇO, O “INSTITUTO” DA LITISPENDÊNCIA (obs.: a ação
de controle nº 6.783/2017 está em andamento, inexistindo sentença).
XXVI. Enfeixada a motivação, migro, agora, para o dispositivo cabível.
XXVII. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO V (LITISPENDÊNCIA) E § 3º (CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE
OFÍCIO), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
XXVIII. Custas “ex lege”, as quais devem ser recolhidas pelo impetrante.
XXIX. Isso porque não concedo os benefícios da gratuidade processual, uma vez que há diversos anos
possuo o entendimento de que sendo o impetrante Oficial da Polícia Militar (“in casu”, Capitão) deve ser
comprovada a insuficiência de recursos, para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos
honorários advocatícios (e em sede de mandado de segurança, a questão dos honorários advocatícios
sequer deve ser aventada, consoante o prescritivo gizado no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). XXX. Como
cediço, o Oficial da Polícia Militar possui salário consideravelmente mais elevado se comparado com a
praça, inerente ao maior grau de responsabilidade que possui, contextualizado seu labor na função de
Comando que exerce.
XXXI. O Oficial da Polícia Militar possui, notadamente, salário consistentemente maior do que grande parte
da população.
XXXII. Dessa forma, não basta ao Oficial da Polícia Militar trazer a declaração de hipossuficiência (que, na
hipótese em tela, ainda é vetusta, datada de 15.04.2016 – ID 59952), cabendo ser comprovado,
documentalmente, a pobreza, no sentido jurídico do termo.
XXXIII. Promova a digna Coordenadoria a juntada neste feito (logo após esta sentença e depois de devida
digitalização) de cópia das seguintes peças constantes no mandado de segurança de controle nº
6.783/2017: a) petição inicial e, b) decisão interlocutória que indeferiu o pedido de medida liminar.
XXXIV. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença.
XXXV. Publique-se.
XXXVI. Registre-se.
XXXVII. Comunique-se.
XXXVIII. Intimem-se: a) a ilustre defesa técnica do impetrante; b) o órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada (Fazenda do Estado de São Paulo); c) o Ministério Público Paulista.
XXXIX. Por derradeiro, consigno que esta sentença foi construída em 02 (duas) etapas, ambas em
gabinete: a) até às 22h15min. da noite de ontem (terça-feira, 02.05.2017) e, b) finalizada por volta das
15h00min. da tarde de hoje (quarta-feira, 03.05.2017).
São Paulo, 03 de maio de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas
no valor de R$ 125,35, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO DIAS GONÇALVES - OAB/SP 348138.
Processo Eletrônico nº 0800032-12.2017.9.26.0060 (Controle nº 6774/2017) - HABEAS CORPUS RICARDO WAGNER DE ARAUJO LIMA X COMANDANTE DA APMBB (2AB)
Despacho de ID 59758:
1. Vistos.
2. Trata-se de decidir sobre e petição do ID 59162, em que o autor suscita o impedimento deste magistrado,
na forma do art. 146, § 1º do CPC.
3. Alegou o excipiente, em síntese, que por este magistrado ter exercido, durante o ano letivo de 2016, a
função de professor na Academia de Polícia militar do Barro Branco (APMBB), restou configurada a