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TJMSP 04/05/2017 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 19 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2202ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
CONTRÁRIO DO QUE DIZEM AS TESTEMUNHAS, FOI CONFECCIONADO NA DATA QUE ESTÁ
INSERTA EM SEU BOJO, DIA 21/11/2016 ÀS 16H35MIN, OU SEJA, APÓS SUAS OITIVAS E NÃO ANTES
COMO AFIRMAM, DEMONSTRANDO ASSIM QUE ELE FOI CRIADO, JUNTAMENTE COM A PRETENSA
‘CARTA ANÔNIMA’, APÓS A INSTRUÇÃO DO IPM, SOMENTE PARA DAR REGULARIDADE AO FEITO,
QUE ATÉ ENTÃO NÃO POSSUÍA FATO GERADOR. Logo, uma vez provado que não há fato gerador,
restará provado que não existe o fato em si, e por via de consequência deverá ser julgado improcedente a
representação pela inexistência do fato na esfera administrativa, uma vez que a mera insuficiência de
provas, diferente da esfera criminal, não será suficiente para livrá-lo da pena capital a ser aplicada pela
administração que vem se desenhando, embora os fatos sejam os mesmos. (...). Dessa forma, NÃO FOI
TRAZIDO A BAILA O NOME DO AGENTE QUE ELABOROU O DOCUMENTO DE FLS. 23 DO IPM, TÃO
POUCO FOI ATESTADO POR AUTORIDADE COMPETENTE SER DIGNO DE FÉ PÚBLICA EM
RELAÇÃO A DATA E HORA INCERTA (sic) EM SEU BOJO, como deferido e determinado pelo Presidente
do Processo Regular” (salientei) e, b) petição inicial do feito nº 0800038-19.2017.9.26.0060, controle nº
6.783/2017 (feito antecedentemente distribuído): “(...). Ademais, só o fato de serem as autoridades
instauradora e encarregada do IPM, os próprios ofendidos pelo crime em tese praticado pelo autor, e que
estas foram quem deram parte oficial do crime, o que por si só as tornam suspeitas, pois passaram a ter
interesse na causa, verifica-se que a condução dos trabalhos foi feita no sentido de incriminar o autor a
qualquer custo e não para esclarecer os fatos e depurar a verdade real, FATOS ESTES QUE, DIGA-SE DE
PASSAGEM, FORAM NOTICIADOS POR UMA PRETENSA CARTA ANÔNIMA QUE SÓ APARECEU NOS
AUTOS NA FASE DE CONCLUSÃO DO IPM. (...). Dessa forma, o processo regular ora atacado foi
deflagrado com base em um ato administrativo inválido, imperfeito e ineficaz, onde sob o prisma da
causalidade e da contaminação, tornou nulo todos os atos que dele se derivaram, SENDO EVIDENTE QUE
A NULIDADE DO IPM NÃO APENAS DEVERÁ SER RECONHECIDA E DECLARADA, COMO TAMBÉM
DEVE RECAIR SOBRE O PROCESSO REGULAR DERIVADO DESTE, sendo de rigor seu imediato
arquivamento, para fazer cessar o constrangimento ilegal no qual este processo se convolou. Como
qualquer ato administrativo, O IPM DEVE SER VÁLIDO, PERFEITO E EFICAZ, GOZAR DE LEGALIDADE
PARA QUE POSSA GERAR SEUS EFEITOS JURÍDICOS. Dessa forma, se retirarmos do mundo jurídico os
atos viciados, perpetrado na apuração dos fatos, repita-se, nulidades já comprovadas por sentença,
verificamos a inexistência de justa causa para propositura da ação, pois NÃO HÁ PROVAS LÍCITAS
SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. Data máxima vênia, de bom alvitre salientar que NÃO
HÁ QUE SE FALAR NO MALFADADO E SUPERADO ENTENDIMENTO DE QUE NULIDADES NO IPM
NÃO CONTAMINAM O PROCESSO. (...). Assim, NÃO SE PODE ACEITAR QUE A FASE PRÉ
PROCESSUAL SEJA ALHEIA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E À LEGALIDADE, AINDA MAIS
QUANDO TAIS FORMALIDADES EXISTEM E A FORMA NADA MAIS É QUE UM LIMITADOR DO PODER
E GARANTIA DO CIDADÃO PERANTE OS ATOS DO ESTADO.” (salientei) XVIII. Ora, não paira a menor
dúvida no espírito deste juízo no sentido de que também neste feito (de controle nº 6.873/2017) o
justificante (ora impetrante) ataca, segundo o seu entendimento, a nulidade de prova constante no IPM
correlato (obs.: ataque igualmente promovido na ação antecendente, de controle nº 6.783/2017, na qual,
inclusive, requereu, na peça vestibular, “A NULIDADE ABSOLUTA DO IPM Nº 48BPMM-045/06/16, BEM
COMO DE TODOS OS ATOS DERIVADOS DESTE, EM ESPECIAL O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº
GS 1057/2016”).
XIX. A questão, neste “mandamus” (de controle nº 6.873/2017), concernente à sindicância requerida no CJ
É O MOTE, NA REALIDADE, PARA A ANULAÇÃO DE PROVA CONTIDA NO IPM CORRELATO (v., uma
vez mais, o pedido cravado na peça prefacial desta ação mandamental: “realização de sindicância para
APURAÇÃO DA IDENTIDADE DO AGENTE RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO
PÚBLICO ENCARTADO AS FLS. 23 DO IPM; seja atestado por autoridade competente SE A DATA/HORA
EXPRESSA NO DOCUMENTO PÚBLICO DE FLS. 23 É DIGNO DE FÉ PÚBLICA, sendo a expressão da
verdade”).
XX. Vale a retórica.
XXI. Seja por qual ótica for considerada (direta, transversa, oblíqua...) há, nesta ação, novo ataque ao IPM
correlato.
XXII. Em outras palavras: esta nova ação tem como objetivo fulminar conteúdo dizente ao IPM correlato,
MATÉRIA QUE JÁ ESTÁ EM TRATAMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA ANTECEDENTE (de
controle nº 6.783/2017).

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