TJMSP 04/05/2017 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2202ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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hipótese do art. 144, VII do CPC.
4. É O RELATÓRIO.
5. O caso é de rejeitar o incidente de impedimento suscitado pelo autor. Vejamos.
6. Este magistrado não mais figura como professor daquele estabelecimento de ensino. Logo, não se faz
mais presente a hipótese do art. 144, VII do CPC, cuja dicção da lei transcrevo abaixo:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VII- em que
figura como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de
prestação de serviços;
7. Da leitura do texto da lei, observa-se que a norma utiliza os verbos no presente. Logo, encerrado o
exercício do contrato de prestação de serviços, cessa o motivo do impedimento.
8. Ademais, considero-me totalmente isento para decidir esta demanda. A Administração da Academia não
possui capacidade de perpretar qualquer ingerência sobre este magistrado. Nem mesmo como professor,
eis que - como já explanado acima - não mais figuro nos quadros do corpo docente daquela instituição.
9. Reitero que possuo total liberdade para decidir tanto a favor como contra aquele renomado
estabelecimento de ensino.
10. EM FACE DO EXPOSTO:
- rejeito a arguição de impedimento deste magistrado;
- extraia-se cópia da petição do ID 59162 e dos documentos que a instruíram, bem como desta decisão,
autue-se em apartado e remeta-se ao e. TJM na forma do art. 146, § 1º do CPC;
- P.R.I.C.
São Paulo, 02 de maio de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ FABIANO MACEDO DE AQUINO - OAB/SP 354606.
Processo eletrônico Nº 0800012-21.2017.9.26.0060 - (Controle 6733/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - CINTIA REGINA SARDINHA BONELLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (TW)
Despacho ID 59501
I. Vistos.
II. Não obstante o entendimento deste juízo quanto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, houve a oportunização, diante do caso concreto, para a
autora se manifestar, caso quisesse e no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o corporificado nos autos,
mormente a documentação trazida pela ré (v. decisão interlocutória, ID 57840).
III. A autora, então, apresentou petição, com o reclamo de que não foi lhe foi dada a possibilidade de aviar
réplica, vindo a se declarar “indefesa nos termos da lei” (v. ID 59285).
IV. É o relatório do necessário.
V. Repiso, neste momento, a inexistência de preliminar ou de prejudicial de mérito na contestação da
requerida (v. ID 56536) e a total possibilidade de aplicação, na hipótese em testilha, do artigo 355, inciso I,
do Código de Processo Civil (em outras letras: desnecessidade de produção de outras provas, contendo
este processo cível documentação pujante – especialmente a respeito do Conselho de Disciplina - CD - nº
38BPMI-001/08/16 –, para a análise do mérito da causa).
VI. Insta dizer, ademais e como não poderia deixar de ser, que A SENTENÇA A SER PROLATADA SE
LASTREARÁ NO CONTEÚDO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS EXATOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR E
DOS PEDIDOS NELA CONTIDOS.
VII. Em caso de (eventual) sucesso da demanda, o CD poderá ser nulificado, de acordo com o pleito da
peça vestibular acolhido (obs.: a contestação da ré não impede tal mister, MESMO A AUTORA TENDO
SIDO EXCLUÍDA DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR – v. ID 56536).
VIII. Pois bem.
IX. Tendo ocorrido a oportunidade de manifestação da autora (v. “decisum” interlocutório, ID 57840), a qual
se pronunciou da forma que entendeu mais consentânea (v. petição cravada no ID 59285), nada há a ser
reparado no presente.
X. Sendo assim, intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro teor do jaez e, posteriormente, remetam-se
os autos conclusos para a lavratura de sentença.
São Paulo, 28 de abril de 2017.