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TJMSP 04/05/2017 - Pág. 23 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 23 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2202ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
XXVI. Com esteio no acima dedilhado, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS
TERMOS DO QUE PRECEITUA O ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
XXVII. Em razão do presente "decisum", A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NESTE FEITO (ID 52719) FICA
DESNATURADA.
XXVIII. EXPEÇA-SE OFÍCIO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, COM CÓPIA DESTA SENTENÇA, PARA QUE
DÊ ANDAMENTO NORMAL AO CONSELHO DE DISCIPLINA EM APREÇO, INDEPENDENTEMENTE DE
EVENTUAL RECURSO DESTA SENTENÇA.
XXIX.
Anoto que A ADMINISTRAÇÃO MILITAR NÃO DEVERÁ COMPUTAR, PARA FIM
PRESCRICIONAL, O PERÍODO EM QUE O CONSELHO DE DISCIPLINA EM TELA PERMANECEU
SUSPENSO POR FORÇA DA MEDIDA LIMINAR DECRETADA NESTA "ACTIO" (v.g.: Apelação Cível nº
2.824/2012, Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Segunda Câmara, venerando
Acórdão, de lavra do Excelentíssimo Senhor Juiz Relator AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR).
XXX. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa), a
ré pagará, em razão de sucumbir, R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros e de correção monetária
no termo e na forma da lei.
XXXI. Deixo de aplicar o reexame necessário, com lastro no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de
Processo Civil.
XXXII. Publique-se.
XXXIII. Registre-se.
XXXIV. Comunique-se.
XXXV. Intime-se.
São Paulo, 02 de maio de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s).MARCOS PRADO LEME FERREIRA -OAB/SP Nº 226.359
Processo Eletrônico nº 0800079-83.2017.9.26.0060 (Controle nº 6868/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - FERNANDO LUIZ FERMINO, CARMELICE DALCERO FERMINO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (2AB)
Despacho de ID 60005:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum, proposta por Fernando luiz fermino,Ex-PM RE
891360-9 e por CARMELICE DALCERO FERMINO, Ex-PM RE 966455-6, contra a Fazenda do Estado de
São Paulo.
III. De início, elaboro a historicidade concernente à hipótese em testilha.
IV. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº 4BPMI-002/13/13 (v. Portaria inaugural,
datada de 06.05.2013, ID 59893), feito administrativo este a que responderam os ora autores, o qual, ao
final, lhes rendeu a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão
Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, datada de 20.02.2014, ID 59896).
V. Em petição inicial dotada de 13 (treze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 59890): "Após os trâmites legais, requer pela inteira procedência da presente
ação, para decretar nula a sessão secreta de julgamento realizada pelos integrantes do Conselho de
Disciplina e por consequência o ato demissório (sic) e determinar novo julgamento do processo
administrativo, com a prévia ciência do ora requerente e seu advogado, que poderão exercer o seu direito
constitucional de estarem presentes ao ato. Uma vez ocorrido a anulação da pena demissória (sic) requer
seja determinado a imediata reintegração do requerente ao cargo que ocupava com o pagamento dos
salários ou vencimentos de todo o período (vencidos e vincendos), com o cômputo de todo o tempo que
ficou afastado e as vantagens decorrentes para efeito de promoção, sexta parte, licença prêmio,
quinquênios, e todos os benefícios em geral."
VI. É o relatório do necessário.
VII. De proêmio, consigno que concedo os benefícios da gratuidade processual a ambos os autores,em
virtude do preenchimento dos requisitos para tanto.

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