TJMSP 10/05/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2206ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Lei nº 12.016/09;
- intimem-se os impetrantes e a Fazenda Pública;
- deixo de intimar o MP, tendo em vista o teor do parecer de ID 47818;
- P.R.I.C.
SP, 08/05/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: PAULO CESAR PINTO OABSP 335845
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800083-46.2017.9.26.0020 - (Controle 6880/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - DANILO GULKE DE ARAUJO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento que tramita sob o Procedimento Comum em que o Autor relata que
respondeu a Procedimento Disciplinar (PD nº APMBB-031/416/15), tendo sido ao final punido com a sanção
de 1 (um) dia de permanência disciplinar.
III. Conforme se depreende dos autos, respondeu o autor ao referido Procedimento Disciplinar por ter, aos
29 de outubro de 2015, quando prévia e nominalmente escalado como auxiliar na Seção de Avaliação da
OAES, por livre arbítrio e sem autorização de chefe imediato, iniciado a aplicação de prova de “Inteligência
Policial” para alunos oficiais do 2º CFO, assim como não comunicou ao seu chefe imediato acerca da falta
do Oficial Aplicador (v. Termo Acusatório - ID nº 60847); tendo sido ao final punido com 1 (um) dia de
permanência disciplinar (v. Enquadramento Disciplinar – ID nº 60872, pág. 18).
IV. Alega o autor, por sua vez, que a decisão final administrativa não deve prosperar em razão da violação a
teoria dos motivos determinantes e aos princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade e
proporcionalidade, em destaque a diversos fundamentos jurídicos, a saber: 1) inépcia da parte que
deflagrou o Procedimento Disciplinar; 2) suspeição da autoridade que decidiu o procedimento; 3) ocorrência
de coisa julgada administrativa; 4) decisão que contrária à prova dos autos; 5) inobservância de causa de
justificação (artigo 34, inciso II, da Lei Complementar nº 893/2001).
V. Assim, pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo que importou na penalidade de 1 (um) dia
de permanência disciplinar e, por consequente, a anulação de todos os registros decorrentes. Em sede de
tutela de urgência pleiteia-se a suspensão do Procedimento Disciplinar, bem como da execução da pena.
VI. Do exposto, ante a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos
que a acompanham, bem como diante do risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos
apresentados pelo autor, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”.
VII. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº APMBB031/416/15 e, consequentemente, o cumprimento da sanção de 1 (um) dia de permanência disciplinar, em
desfavor do 2º Sargento PM RE 119980-3 Danilo Gulke de Araújo.
VIII. Comunique-se ao Presidente do Procedimento Disciplinar, para que adote a providência citada no item
acima, comunicando a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
IX. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
X. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
XI. Retifique-se o responsável pelo feito quanto a sua autuação.
XII. Ante o requerimento do Autor, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 60855), defiro a
gratuidade de justiça.
XIII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 08/05/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800172-06.2016.9.26.0020 - (Controle 6698/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RODRIGO DE SALES FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (6NS)
R. Despacho de ID 60882: