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TJMSP 10/05/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2206ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Processo Nº 0000017-41.2013.9.26.0020 - (Controle
4896/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE
CRISTOVAO DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TW) - impugnação à
execução
Despacho fls 91
I - Vistos.
II - Recebo a peça de fls. 02/09 e seguintes como impugnação ao cumprimento da sentença.
III - Com fulcro no artigo 525, § 6º, atribuo efeito suspensivo a presente execução, tendo em vista ser a
executada a FPESP, sendo que o prosseguimento da marcha executiva, pode ser suscetível de causar
dano de difícil ou incerta reparação.
IV - Manifeste-se o impugnado no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Intimem-se.
São Paulo, 02 de maio de 2017.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado: MICHEL STRAUB OABSP 132344 (Substabelecimento: FLS. 44)
Procuradores do Estado: ANNA PAULA SENA DE GOBBI OABSP 286456 E NATALIA PEREIRA COVALE
OABSP 302427
Processo eletrônico Nº 0800080-68.2017.9.26.0060 - (Controle 6869/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA - FABIO
DATILO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TW)
Despacho ID 60352
1. Vistos.
2. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO que tramita sob o RITO COMUM em que o Autor relata que
respondeu a Processo Regular na modalidade Conselho de Disciplina (CD nº CPC-023/63/11), tendo sido
ao final excluído das fileiras da Instituição por força de Decisão Final do Comandante Geral.
3. Aduz o demandante ter havido irregularidades durante a tramitação do Processo Regular, em especial
em razão da realização de “sessão secreta”, violando, por sua vez, os princípios da publicidade, do
contraditório e da ampla defesa.
4. Pleiteia a declaração de nulidade do ato demissório e, consequentemente, a reintegração do autor as
fileiras da Polícia Bandeirante, com o pagamento dos salários e de todo o período em que esteve afastado.
5. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
6. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
7. Ante o requerimento do autor, acompanhado da declaração de hipossuficiência (ID nº 60290, pág. 2),
defiro a gratuidade de justiça.
8. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 05 de maio de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: LUCIENE TELLES OABSP 204820

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800171-21.2016.9.26.0020 - (Controle 6699/2016) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - FLAVIO LAPIANA DE LIMA, FABIO GAMBALE DA SILVA E
SAMUEL PAES X PRESIDENTE DO CD N. SCMTPM-003/359/16
(6HF) - Tópico final da sentença de fls. id 57194:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- denegar a ordem e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº
12.016/2009, c.c. o art. 487, I do CPC;
- revogar a medida liminar que determinou a suspensão do Conselho de Disciplina (CD) nº SCMTPM003/359/16, podendo a autoridade impetrada prosseguir com aquele feito;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da

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