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TJMSP 11/05/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2207ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
XIV. Com efeito, consigno que o arquivamento de Inquérito Policial correlato NÃO repercute na esfera éticodisciplinar.
XV. Nessa estrada, vale citar a seguinte lição doutrinária, confeccionada por culto e ilustre membro do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar Paulista: “Não há também que se falar em repercussão no âmbito
administrativo da decisão na esfera penal nas seguintes hipóteses, uma vez que EM NENHUMA DELAS
PODE SER FORMADO O JUÍZO DE CERTEZA consubstanciado tanto no art. 935 do Código Civil quanto
no art. 65 do Código de Processo Penal: a) ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL; b) rejeição de
denúncia; c) reconhecimento de prescrição; e d) suspensão do processo criminal nos termos da Lei nº
9.099/1995.” (salientei) (PEREIRA, Fernando. Direito Militar: doutrinas e aplicações. Texto: A
REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR DE DECISÃO NO ÂMBITO CRIMINAL.
Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2011, p. 672).
XVI. Ainda sobre o tema, interessante se faz mencionar escorreita jurisprudência, oriunda da Egrégia Corte
Castrense deste ente federativo: “Torna-se patente que a projeção da sentença penal na esfera
administrativa não pode ser reconhecida em todo e qualquer caso, mas apenas nas hipóteses de
inexistência do fato ou negativa de autoria, sob pena de contrariedade frontal ao sistema jurídico pátrio,
instalando-se verdadeira incongruência legislativa. Ademais, reitere-se, no presente caso sequer houve
sentença absolutória, MAS TÃO SOMENTE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL, O QUE NÃO
IMPEDE A ANÁLISE DA CONDUTA DO MILICIANO SOB A PERPESPECTIVA DAS INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES.” (salientei) (Apelação Cível nº 943/06, Primeira Câmara do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, venerando Acórdão de lavra do Exmo. Sr. Juiz Relator
PAULO ADIB CASSEB).
XVII. Mas não é só.
XVIII. Prossigo.
XIX. Ao analisar a Portaria inaugural do PAD ora atacado, extrai-se que os FATOS ATRIBUÍDOS A
ACUSADA (ORA IMPETRANTE) PODEM (MAIS DO QUE ISSO: DEVEM) SER ANALISADOS SOB A
ÓTICA ÉTICO-DISCIPLINAR (obs.: matéria inserida no poder-dever da Administração Pública).
XX. Significa dizer que a conduta (em tese) perpetrada pela acusada (ora impetrante) toca a seara éticodisciplinar, REVESTINDO-SE DE SOBEJA (DE INEXORÁVEL) GRAVIDADE.
XXI. No comprobatório do acima asseverado, trago a lume, neste momento, o seguinte trecho da Portaria
inaugural do PAD em comento (ID 61024, páginas 01/02): “(...). ... a SD PM LUZ teria publicado na sua
página pessoal na rede social ‘Facebook’ um TEXTO COM SEVERAS CRÍTICAS E OFENSAS AO
PÚBLICO INTERNO DA INSTITUIÇÃO, CUJA POSTAGEM CIVIS E MILITARES TIVERAM ACESSO.
DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE A PUBLICAÇÃO SE DEU EM REPRESÁLIA APÓS ELA TER SIDO
CIENTIFICADA, EM 07JUL16, QUE SERIA COMUNICADA DISCIPLINARMENTE POR DESCUMPRIR
ORDEM LEGAL, AO SAIR DAS DEPENDÊNCIAS DO COPOM SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO E COM O
FARDAMENTO EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DE UNIFORME. EM DECORRÊNCIA DA
CIÊNCIA DE QUE A ACUSADA SERIA COMUNICADA DISCIPLINARMENTE, ELA PUBLICOU A
SEGUINTE POSTAGEM EM SEU PERFIL NA REDE SOCIAL ‘FACEBOOK’: ‘Não tem problema trabalhar
de fim de semana, não tenho problema para trabalhar aos feriados... MEU PROBLEMA É TRABALHAR NO
MEIO DE PORCOS, NEM ESSES ANIMAIS DEVERIAM TER SUA IMAGEM ASSOCIADA A ISSO, MAS O
USO DO SUBSTANTIVO PORCOS AQUI É PRA DIZER NO MEIO DA SUJEIRA... NÃO, EU NÃO NASCI
PRA TRABALHAR NO MEIO DE GENTE INJUSTA, PUXA SACO, FALSA, OMISSA, NO MEIO DO
NEPOTISMO, SOCIEDADE DE MENTIRA, OPORTUNISMO... Eu vim para servir, mas com dignidade, sem
atrasar ninguém como têm feito. A PÁGINA É MINHA, O DESABAFO É MEU E O PROBLEMA COMIGO, É
SEU! BOA SORTE, PODE TENTAR MAS EU MORRO ATIRANDO, BEM DIFÍCIL DE ENVERGAR!!!
NUNCA VI UM JUSTO DESAMPARADO!!!’ (...).” (salientei)
XXII. Pois bem.
XXIII. Com espeque em todo o acima expendido, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, EM
RAZÃO DO NÃO VISLUMBRAMENTO DO REQUISITO DO FUNDAMENTO RELEVANTE (v, uma vez
mais, artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XXIV. De outro giro, pontuo que concedo os benefícios da gratuidade processual a impetrante, em razão do
preenchimento dos requisitos para tanto. XXV. Parto, agora, para os comandamentos finais.
XXVI. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada do
conteúdo deste “writ”, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes.

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