TJMSP 11/05/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 11 de 21
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2207ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do julgamento redesignado para o dia 01º de junho de 2.017, às
15h30min, neste Juízo.
Nº 0000258-06.2017.9.26.0010 (Controle 79867/2017) - 4ª Aud.
Acusado: SD 2.C THIAGO LEMOS RAMOS
Advogados: Dr(a). RONALDO DIAS GONÇALVES OAB/SP 348138 e Dr(a). RODRIGO TAVARES
SOBREIRA OAB/SP 379785
Assunto: Audiência de prosseguimento da instrução criminal designada para o dia 22 de MAIO de 2017, às
16 horas
Nº 0001175-03.2015.9.26.0040 (Controle 73898/2015) - 4ª Aud. - Seção de Inquérito - Guilherme
Indiciado: CB ROBSON CONSTANTINO DE ARAUJO
Advogado: Dr(a). OLAVO JOSE JUSTO PEZZOTTI OAB/SP 083733
Assunto: Ao Dr. Celso Luiz Bini Fernandes - Procurador do Estado Assistente, informo a V.Exa., que o feito
controle nº 73898/2015, encontra-se em cartório para análise, conforme requerido na petição protocolada
007571/2017 do dia 27/04/2017.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRONICO N.0800088-45.2017.9.26.0060 - (Controle 6885/17) - MANDADO DE
SEGURANÇA - MAYSA DE OLIVEIRA LUZ X COMANDANTE INTERINO DO COPOM (EP)
Despacho de ID 61056:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MAYSA DE
OLIVEIRA LUZ, PM RE 144844-7, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Ten Cel PM Marcelo Gonzales
Marques, Comandante Interino do Centro de Operações da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
III. De início, promovo a historicidade devida.
IV. O móvel do presente “writ” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº COPOM-001/2400/17 (v.
Portaria inaugural, datada de 06.03.2017, ID 61024), feito este a que responde a ora impetrante.
V. Em petição inicial dotada de 09 (nove) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 61019): a) “a concessão da tutela de evidência ‘inaudita altera pars’, a fim de
que seja determinada a suspensão dos autos processuais do PAD Nº COPOM-001/2400/17, até julgamento
final do presente mandamus” e, b) “pede, ao final, a concessão definitiva da segurança, para fins de
determinar o trancamento do PAD Nº COPOM-001/2400/17, com o consequente arquivamento dos autos,
por tratar-se de medida de inteira JUSTIÇA!”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República). IX. Depois de deitar-me sobre o caso concreto, com o necessário
debruçamento, ENTENDO QUE A MEDIDA LIMINAR SOLICITADA DEVE SER INDEFERIDA, EM
VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei
nº 12.016/2009).
X. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XI. Vejamos.
XII. A acusada (ora impetrante) entende que o feito disciplinar a que responde deve ser trancado em virtude
de ter ocorrido o arquivamento do inquisitivo penal correlato (“assim, é de rigor que a administração pública
deve se abster em apurar disciplinarmente e de aplicar qualquer punição a impetrante, pelo mesmo fato que
fora decidido pelo Poder Judiciário pelo arquivamento dos autos do IPM por inexistência de crime,
arquivando também os autos do PAD instaurado” – v. petição inicial, ID 61019, página 05) (v., ainda e em
relação ao IPM correlato: promoção de arquivamento ministerial, ID 61025, páginas 01/03 e decisão judicial,
ID 61025, página 04).
XIII. Tal razão, contudo (e ao menos como posicionamento prodrômico), não lhe assiste.