TJMSP 12/05/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 16 de 22
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2208ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
CARLOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB) - Despacho de fls. 215:
I - Vistos.
II - Certifique-se o trânsito em julgado da Sentença de fls. 212/213.
III - Intimem-se as partes para requererem o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo, 02 de maio de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO DIAS GONÇALVES - OAB/SP 348138.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427, NAYARA CRISPIM DA
SILVA - OAB/SP 335584.
Processo Eletrônico n º 0800081-76.2017.9.26.0020 - (Controle 6878/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA GLAUCO SILVA ARRUDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho constante do ID 60639:
"I. Vistos.
II. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO que tramita sob o RITO COMUM, em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que o Autor relata que sofreu "exoneração ex-officio” das
fileiras da Instituição por força de Decisão da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São
Paulo. III. Em apartada síntese, aduz o demandante que foi surpreendido com a sua exoneração, sem
qualquer observância os princípios do contraditório e da ampla defesa. Desta feita, assevera a existência de
processo administrativo “sigiloso” que, por sua vez, culminou na sua exclusão da Corporação Bandeirante,
em patente ofensa aos valores e princípios do Estado Democrático de Direito.
IV. Assim, pleiteia a declaração de nulidade do ato exoneratório e, consequentemente, a reintegração do
autor as fileiras da Polícia Militar Estadual, com o pagamento dos vencimentos e vantagens de todo o
período em que esteve afastado. Pleiteia, ainda, que a ré apresente cópia dos autos do processo
administrativo dito “sigiloso” e, no desatendimento, a concessão de tutela de evidência consistente na
imediata reintegração à Corporação.
V. Antes de determinar o prosseguimento da marcha processual, intime-se o autor para, no prazo de 15
(quinze) dias, providenciar: 1) juntada de cópia das principais peças do processou, procedimento ou mero
expediente que o levou à exoneração ou expressa declaração que não há qualquer peça a respeito; 2)
regularização do instrumento de procuração (outorga de procuração datada).
VI. Por oportuno, consigno que não constitui tarefa onerosa a juntada de cópia das peças que tramitaram no
âmbito administrativo pela parte autora, além do que, cumpre ao demandante instruir a ação com os
documentos necessários à sua postulação. Ademais, com estes documentos será possível apreciar a
regularidade da competência desta Especializada. Ou seja, se realmente se trata de um procedimento com
caráter disciplinar.
VII. Ante o requerimento do autor, acompanhada da Declaração de Hipossuficiência (ID nº 60555), defiro a
gratuidade de justiça.
VIII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.”
São Paulo, 09 de maio de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). MARCO ANTONIO DOS SANTOS - OAB/SP 219.952, Dra. ANGELICA FERREIRA
RODRIGUES HADDAD - OAB/SP 289.641.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800013-29.2017.9.26.0020 - (Controle 6737/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOSE LUIZ DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (6NS)
R. Despacho de ID 61110:
"1. Vistos.
2. Contestada a presente demanda, não vieram à baila questões preliminares e da leitura da inicial,
observa-se que todas as matérias aventadas são de direito. EM FACE DO EXPOSTO, digam as partes
sobre o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do CPC. P.R.I.C."
São Paulo, 10 de maio de 2017.