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TJMSP 16/05/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2210ª · São Paulo, terça-feira, 16 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
MANUTENÇÃO DO VEÍCULO, PERGUNTANDO-LHE SOBRE QUAIS REPAROS MECÂNICOS FORAM
REALIZADOS NA VIATURA POLICIAL QUE SOFREU O SINISTRO” e, d) “PROTESTA POR PROVAR O
ALEGADO ATRAVÉS DE TODOS OS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDOS, EM ESPECIAL PELA
PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL, PERICIAL E INSPEÇÃO JUDICIAL, ALÉM DA
JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS E DEMAIS MEIOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS.”
VI. Este remédio heroico de origem brasileira foi impetrado perante a Justiça Comum Estadual (protocolado
no dia 07.02.2017 – v. ID 61312, página 01), vindo a ocorrer o seguinte: a) na data de 13.02.2017, o Exmo.
Sr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba, Foro de Araçatuba/SP,
determinou ao impetrante que promovesse a “retificação de sua petição inicial, quanto ao polo passivo da
ação” (ID 61313, página 19); b) petição do impetrante, datada de 23.02.2017, com a correção da autoridade
impetrada (ID 61313, página 21) e, c) decisão interlocutória, datada de 17.04.2017, na qual o Exmo. Sr. Juiz
de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba, Foro de Araçatuba/SP, declinou da
competência, em razão do artigo 125, § 4º, da Constituição Cidadã, determinando a remessa do feito para
esta Justiça Militar (v. ID 61313, páginas 22/23).
VII. Pousados os autos nesta Justiça Castrense, sobreveio a sua atermação, pelo Cartório Distribuidor de
Primeira Instância, vindo a ser introduzido no sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe) e,
posteriormente, a mim distribuído.
VIII. Remetido o feito conclusos, nesta data (sexta-feira, 12.05.2017), determinei, verbalmente, para que a
digna Coordenadoria entrasse em contato com a Administração Militar, com o fito de se o ora impetrante já
havia cumprido corretivo disciplinar (obs.: procedimento adotado pelo fato de a ação mandamental ter sido
impetrada na Justiça Comum Estadual há meses atrás, somado ao fato de que o pedido de fundo do “writ” é
para que seja “assegurado ao impetrante o direito de não ser privado de sua liberdade”).
IX. Houve a remessa, então, pela Administração Militar, de documento comprovador no sentido de que o
acusado (ora impetrante) JÁ CUMPRIU A REPRIMENDA DISCIPLINAR, por meio de conversão em serviço
extraordinário, tal como ora se transcreve: “CB PM 140713-9 ALEX CARLOS POIATTI, da 3º Cia do 2º
BPM/I, punido com 03 (três) dias de Permanência Disciplinar, consoante ao apurado no PD Nº 2BPMI018/12/16, conforme publicação inserta no Bol Int Ost Nº CPI 10-007, de 16FEV17, referente à transgressão
disciplinar cometida em 17JAN15, teve o cumprimento da sanção convertida, nos termos do artigo 18 do
RDPM e seu parágrafo 2º, em 03 (três) dias de serviços extraordinários CUMPRIDOS EM 17, 18 E 21 DE
MARÇO DE 2017 (NBI Nº 2.BPMI 78/12/2017, de 11/04/2017)” (salientei) (obs.: documento este que deve
ser juntado no feito eletrônico logo após esta sentença).
X. É o relatório do necessário.
XI. Passo, agora, aos motivos solucionadores da matéria.
XII. Como se vê do acima historiado, O ORA IMPETRANTE JÁ CUMPRIU A SANÇÃO DISCIPLINAR (por
meio de conversão em serviço extraordinário) ANTES MESMO DA AÇÃO MANDAMENTAL SER
REMETIDA PARA ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA (v., ainda, certidão de remessa, da Justiça Comum
Estadual, datada de 02.05.2017 – ID 61313, página 25).
XIII. E COMO O PEDIDO DE FUNDO DESTE “WRIT” É A “CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA FINS
DE ASSEGURAR AO IMPETRANTE O DIREITO DE NÃO SER PRIVADO DE SUA LIBERDADE” (ID
61312, página 07), PODE SE AFIRMAR, DE FORMA ISENTA DE DÚVIDA, QUE ESTA AÇÃO SE
ESVANECEU (em outras letras: PERDEU O SEU OBJETO).
XIV. Apenas a título consignatório, fixo que a produção de provas (v. ID 61312) não se coaduna com o rito
do mandado de segurança.
XV. Enfeixada a motivação, migro, agora, para o dispositivo cabível.
XVI. Com esteio em todo o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE
PROCESSUAL, “EX VI” DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
XVII. Custas “ex lege”.
XVIII. Concedo, porém e neste átimo, os benefícios da gratuidade processual ao impetrante.
XIX. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença.
XX. Publique-se.
XXI. Registre-se.
XXII. Comunique-se.
XXIII. Intimem-se: a) a ilustre defesa técnica do impetrante; b) o órgão de representação judicial da pessoa

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