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TJMSP 16/05/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2210ª · São Paulo, terça-feira, 16 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.” XIV. Por derradeiro, registro que este despacho findou-se em gabinete, na tarde desta
própria segunda-feira (15.05.2017), por volta das 14h35min.
São Paulo, 15 de maio de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). RAUL MARCOLINO - OAB/SP 323784.
Processo eletrônico Nº 0800009-66.2017.9.26.0060 - (Controle 6647/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARCOS ANTONIO DA SILVA X COMANDANTE DO CPI-2
(TW)
Tópico final da sentença ID 60616
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- acolher a tese da incidência da carência da ação superveniente suscitada pela autoridade impetrada;
- extinguir o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC;
- custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da
Lei nº 12.016/09;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- deixo de intimar o Ministério Público ante o parecer de ID 59427;
- P.R.I.C.
São Paulo, 11 de maio de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: EDUARDO GOMES PEREIRA OABSP 350726
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800091-97.2017.9.26.0060 - (Controle 6890/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA - ALEX CARLOS POIATTI X COMANDANTE DO CPI-10 (6NS)
R. Sentença de ID 61481:
"I. Vistos, tendo o feito sido remetido a mim conclusos, pela primeira vez, na tarde desta sexta-feira
(12.05.2017).
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ALEX
CARLOS POIATTI, PM RE 140713-9, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Cel PM Jaime Gardenal,
Comandante do CPI-10 (v. petição, com corrigenda da autoridade impetrada, ID 61313, página 21).
III. De início, promovo a historicidade devida.
IV. O móvel do presente “writ” é o Procedimento Disciplinar (Pd) nº 2BPMI-018/12/16 (v. termo acusatório,
ID 61312, página 14), feito administrativo este a que respondeu o ora impetrante, o qual lhe rendeu a
sanção de 03 (três) dias de permanência disciplinar (v. ID 61312, página 01).
V. Em petição inicial dotada de 08 (oito) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 61312): a) “reitera o pedido liminar nos termos formulados” (“se não for
deferida a medida liminar, o impetrante será privado de sua liberdade individual, além do constrangimento
ilegal de sofrer as consequências de ato que não deu causa”); b) “PEDE A CONCESSÃO DA SEGURANÇA
PARA FINS DE ASSEGURAR AO IMPETRANTE O DIREITO DE NÃO SER PRIVADO DE SUA
LIBERDADE” (salientei); c) “requer seja, após o processamento da presente medida, concedida a
segurança em caráter definitivo, para os fins de ratificar a liminar requerida, no sentido de garantir ao
impetrante o direito de exercer plenamente sua defesa, PRODUZINDO AS PROVAS CITADAS ACIMA DA
FORMA JUDICIAL, tendo em vista que a autoridade coatora as negou em fase administrativa, de forma que
impossibilitou a ampla defesa, pois as referidas provas somente podem ser produzidas pela instituição
Policial. O requerimento das provas neste ato tem o condão de basilar futura ação judicial declaratória de
nulidade de ato administrativo. SÃO AS PROVAS REQUERIDAS NESTA EXORDIAL: 1) PERÍCIA NOS
COMPONENTES DE SUSPENÇÃO DA VIATURA SINISTRADA; 2) CÓPIAS DAS FICHAS DE
MANUTENÇÃO MECÂNICA e, 3) OITIVA DO RESPONSÁVEL PELA OFICINA MECÂNCIA QUE FAZIA A

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