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TJMSP 17/05/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2211ª · São Paulo, quarta-feira, 17 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002769-15.2015.9.26.0020 (Nº
4025/16 – AO 6148/15 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Carlos Roberto Aguiar Matias, Cb PM 911113-1
Advs.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; VITOR HANNA PEREIRA, OAB/SP 357.509
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES – Proc. Estado, OAB/SP 253.327.
Desp.: São Paulo, 12 de maio de 2017. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1011756-73.2013.8.26.0053 (706/17 –
Apel. 4011/16 – AO 6189/15 – 2ª Civel)
Embgte.: Evandro Francisco, ex-Sd PM 963050-3
Advs.: JOSÉ OSWALDO SILVA, OAB/SP 91.994; JOSÉ ROBERTO DE MOURA, OAB/SP 137.917;
FERNANDA MARIA DE OGUVEA JUNQUEIRA, OAB/SP 315.885 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA- Proc. Estado, OAB/SP 327.444.
Desp.: São Paulo, 12 de maio de 2017. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900080-62.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
538/17 – Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 0800070-24.2017.9.26.0060 - 6850/17 – 6ª Aud.)
Agvte.: RODRIGO SOARES DA SILVA, 2.SGT PM RE 122840-4
Adv.: PAULO CESAR DOS SANTOS, OAB/SP 373.393
Agvda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp ID 45957: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO SOARES DA
SILVA, 2º Sgt PM RE 122840-4, por meio de seu Advogado, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da
6ª Auditoria Militar (ID 57714) nos autos do Mandado de Segurança nº 0800070-24.2017.9.26.0060, movido
em face do Presidente do Conselho de Disciplina nº CPM-036/23/16, pleiteando a suspensão do processo
disciplinar até que a autoridade nomeada coatora instaure Incidente de Falsidade de Documento contra
alguns milicianos, bem como determine a realização de perícia técnica nos aparelhos celulares
apreendidos. 3. Quanto se apreende dos autos originais, referido Conselho foi instaurado por conta de
Inquérito Policial Militar que apurou que o 2º Sgt PM teria, em tese, divulgado sem justa causa, detalhes do
serviço policial militar e fatos de natureza policial dos quais tinha ciência em razão de sua profissão, mas
que deveriam permanecer em segredo, à civil procurado pela polícia por crime de roubo, demonstrando
estreita relação com o mesmo para fins de práticas ilícitas (ID 57576, págs. 3/7). 4. Agora, em sede de
agravo, reclama do procedimento ilegal praticado pelos policiais militares na produção daquela prova
emprestada (não constando, por exemplo, prova escrita do consentimento ofertado pelo civil abordado para
que efetuassem o manuseio, o acesso e a filmagem de seu celular particular); bem como do arquivamento
determinado pelo Presidente do Processo Disciplinar quanto à arguição de falsidade de filmagem de vídeo
que estaria no aparelho telefônico de um dos milicianos, cujo original foi apagado, impossibilitando a
realização de perícia técnica. Reputa violado o princípio da proporcionalidade. 5. Justiça gratuita concedida
no Juízo de Primeiro Grau, devendo aqui ser mantida. 6. Analisando a inicial, bem como os documentos
constantes do feito originário (que não foram colacionados pelo Agravante, fazendo uso da prerrogativa do
§ 5º do art. 1017 do Código do Processo Civil), vislumbro ter sido referida decisão devidamente
fundamentada pelo MM. Juiz de Direito, em consonância com reiteradas decisões desta Especializada
(sobretudo no que se refere à higidez da utilização, na seara disciplinar, das provas advindas do inquisitivo
penal, onde foram tidas como lícitas). 7. Ao analisar um dos pressupostos positivos do deferimento de
medida liminar em sede mandamental, Cássio Scarpinella Bueno, na obra “A Nova Lei do Mandado de
Segurança” (2009, ed. Saraiva, pág. 40), assim se expressa: “Fundamento relevante faz as vezes do que,
no âmbito do ‘processo cautelar’, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do

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