Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 4 de 23 - Página 4

  1. Página inicial  > 
« 4 »
TJMSP 17/05/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2211ª · São Paulo, quarta-feira, 17 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
‘dever-poder geral de antecipação’, é descrito pela expressão ‘prova inequívoca da verossimilhança da
alegação’. Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança,
devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá
convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao
que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal”. 8. Do apurado, inexistente a prova inequívoca de ilegalidade
ou abuso de poder. É de se reproduzir, também, a melhor jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
“A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede
ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de poder do
magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre
convencimento do juiz, por outro da instância superior”. (RT 674/202). Ou ainda: “A concessão ou não de
liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar,
esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder”. (STJ –
1ª T. – RMS nº 1.239/SP – Rel. Min. Garcia Vieira, Diário da Justiça, Seção I, 23 mar. 1992, p. 3.429). 9.
Assim, não há que se atribuir, por ora, efeito suspensivo ativo ao recurso. 10. Intime-se a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo, para que responda ao presente agravo, nos termos do artigo 1019, inciso II, do
Código de Processo Civil. 11. Com a vinda da resposta da agravada, encaminhe-se o feito, em trânsito
direto, à D. Procuradoria de Justiça, para eventual manifestação. 12. No retorno, conclusos. 13. Publiquese, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 16 de maio de 2017. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0002831-81.2016.9.26.0000 (276/16 –
Apel nº 4257/96 - Proc. de origem: 49900/92 – 4ª Aud.)
Rev.: Rozeildo Bezerra da Silva, ex-3º Sgt PM RE 865908-7
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174 e outros.
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 15 de maio de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000020566.2016.9.26.0040 (Nº 421/16 – RSE. 1069/16 – Proc. 76541/16 - 4ª Aud.)
Embgte.: Leonardo Carvalho de Souza Silva, Sd PM RE 147349-2
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 99/103.
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 15 de maio de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO E RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE
DECLARACAO Nº 0002497-27.2010.9.26.0010(293/2013 - Opostos na Apelação Nº 6570/12 – Proc. de
origem nº 57656/2010 – 1ªAud.)
Embgte.: Rogerio da Silva Soares, Cap PM RE 875422-5
Advs.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619; NURIA FRANCISCA SALVAT VALLE,
OAB/SP 192.686; FABIO SIMAS GONCALVES, OAB/SP 225.269
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 1461/1476
Intdo.: Sidney Pimentel de Lima, Cb PM RE 892785-5
Advs.:RUI YOSHIO KUNUGI, OAB/SP 142.014; LUIZ CARLOS DA SILVA, OAB/SP 271.052
Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo em vista o trânsito em julgado certificado à fl. 1.503,
encaminhem-se ao Exmo. Sr. Procurador de Justiça, para análise com relação ao Cb PM RE 892785-5
Sidney Pimentel de Lima. 4. Após, remetam-se os autos à Coordenadoria das 1ª, 3ª e 4ª Auditorias Militares
Estaduais. São Paulo, 15 de maio de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000355-47.2016.9.26.0040 (Nº 434/16 –
Apel 7241/16 – 76616/16 - 4ª Aud.)

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo