TJMSP 17/05/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2211ª · São Paulo, quarta-feira, 17 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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‘dever-poder geral de antecipação’, é descrito pela expressão ‘prova inequívoca da verossimilhança da
alegação’. Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança,
devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá
convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao
que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal”. 8. Do apurado, inexistente a prova inequívoca de ilegalidade
ou abuso de poder. É de se reproduzir, também, a melhor jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
“A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede
ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de poder do
magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre
convencimento do juiz, por outro da instância superior”. (RT 674/202). Ou ainda: “A concessão ou não de
liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar,
esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder”. (STJ –
1ª T. – RMS nº 1.239/SP – Rel. Min. Garcia Vieira, Diário da Justiça, Seção I, 23 mar. 1992, p. 3.429). 9.
Assim, não há que se atribuir, por ora, efeito suspensivo ativo ao recurso. 10. Intime-se a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo, para que responda ao presente agravo, nos termos do artigo 1019, inciso II, do
Código de Processo Civil. 11. Com a vinda da resposta da agravada, encaminhe-se o feito, em trânsito
direto, à D. Procuradoria de Justiça, para eventual manifestação. 12. No retorno, conclusos. 13. Publiquese, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 16 de maio de 2017. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0002831-81.2016.9.26.0000 (276/16 –
Apel nº 4257/96 - Proc. de origem: 49900/92 – 4ª Aud.)
Rev.: Rozeildo Bezerra da Silva, ex-3º Sgt PM RE 865908-7
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174 e outros.
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 15 de maio de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000020566.2016.9.26.0040 (Nº 421/16 – RSE. 1069/16 – Proc. 76541/16 - 4ª Aud.)
Embgte.: Leonardo Carvalho de Souza Silva, Sd PM RE 147349-2
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 99/103.
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 15 de maio de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO E RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE
DECLARACAO Nº 0002497-27.2010.9.26.0010(293/2013 - Opostos na Apelação Nº 6570/12 – Proc. de
origem nº 57656/2010 – 1ªAud.)
Embgte.: Rogerio da Silva Soares, Cap PM RE 875422-5
Advs.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619; NURIA FRANCISCA SALVAT VALLE,
OAB/SP 192.686; FABIO SIMAS GONCALVES, OAB/SP 225.269
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 1461/1476
Intdo.: Sidney Pimentel de Lima, Cb PM RE 892785-5
Advs.:RUI YOSHIO KUNUGI, OAB/SP 142.014; LUIZ CARLOS DA SILVA, OAB/SP 271.052
Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo em vista o trânsito em julgado certificado à fl. 1.503,
encaminhem-se ao Exmo. Sr. Procurador de Justiça, para análise com relação ao Cb PM RE 892785-5
Sidney Pimentel de Lima. 4. Após, remetam-se os autos à Coordenadoria das 1ª, 3ª e 4ª Auditorias Militares
Estaduais. São Paulo, 15 de maio de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000355-47.2016.9.26.0040 (Nº 434/16 –
Apel 7241/16 – 76616/16 - 4ª Aud.)