TJMSP 17/05/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2211ª · São Paulo, quarta-feira, 17 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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da vítima. Asseveram que o arquivamento, da maneira como foi promovido, enseja reflexos na esfera
administrativa disciplinar, uma vez que o mesmo fato foi apurado tanto na esfera penal como na
administrativa. Aduzem que as decisões do Poder Judiciário são soberanas e, tendo o juízo criminal já se
pronunciado pela inexistência do crime de injúria, não há que se falar em acusação de ofensa à superior
hierárquico, tampouco à Instituição Militar. Postulam que a Administração Pública deve seguir tal orientação,
sob pena de cometer abuso de poder e ilegalidade. Sustentam, outrossim, que de acordo com o § 2º do
artigo 122 das I-16-PM, a Administração Pública somente poderá apurar outras condutas conexas e não
abrangidas pela decisão criminal e, não havendo resíduo administrativo, deve a administração se abster de
apurar o mesmo fato. Defendem que, ao contrário do respeitável entendimento esposado pelo MM. Juízo da
6ª Auditoria, a decisão judicial criminal reflete no âmbito administrativo. Apontando estarem presentes o
fumus boni iuris e a verossimilhança das alegações, bem como do periculum in mora, requerem a
concessão da liminar para determinar a suspensão dos atos processuais do PAD nº COPOM-001/2400/17,
até ulterior decisão. Juntaram documentos (IDs 46086 a 46091). 4. In casu, em que pese o labor dos N.
Defensores, impossível a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para suspender o
andamento ao PAD a que responde a agravante. O inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 exige a
concorrência de dois pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, sendo
insuficiente a verificação de apenas um deles para legitimar a concessão da medida. Não vislumbro, neste
passo, a existência de qualquer óbice (inclusive legal) para que a agravante continue sendo investigada
pelos fatos narrados na Portaria Inaugural do PAD. Tal como bem salientado pelo MM. Juiz a quo, o
arquivamento do IPM não impede a análise da conduta da miliciana sob a perspectiva ético-disciplinar.
Portanto, não denoto, de proêmio, que o poder-dever disciplinar da Administração de apurar infrações e
aplicar penalidades a servidores faltosos esteja sendo exercido com ilegalidade. 5. Dessa forma, os vícios
apontados pela agravante e os documentos por ela apresentados não têm, por ora, o condão de
caracterizar o relevante fundamento imprescindível para autorizar a concessão da medida liminar em
mandado de segurança. Esclareça-se, por oportuno, que tal relevante fundamento exigido pelo art. 7º, III, da
LMS é mais intenso que o mero fumus boni iuris (plausibilidade do direito afirmado) necessário para a
concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/15), uma vez que pressupõe a existência de direito
líquido e certo, que é aquele cuja existência e delimitação são manifestas, claras, translúcidas, evidentes,
indenes de dúvida. Assim, NEGO o efeito suspensivo ativo requerido. 6. Nos termos do inciso II do art.
1.019 do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a agravada para que responda ao recurso. 7. Com a
vinda da resposta da agravada, remetam-se os autos ao E. Procurador de Justiça (art. 1.019, III, CPC/15).
Após, voltem-me conclusos. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 15 de maio de
2017. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Republicado por ter constado incorreção.
APELAÇÃO Nº 0002024-05.2015.9.26.0030 (Nº 7279/16 – Proc. 74634/15 – 3ª Aud.)
Apte.: Maurício Almeida de Albuquerque, ex-Cb PM 101367-0
Advs.: EUGENIO CARLOS BALLIANO MALAVASI, OAB/SP 127.964; PATRICK RAASCH CARDOSO,
OAB/SP 191.770; MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR, OAB/SP 248.306 e outros
Apdo.: o Ministério Público
Rel. Clovis Santinon
Ref. Petição de Embargos de Declaração – protocolo 100 FSTS.17.00058663-7
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. À mesa. 4. P.R.I.C. São Paulo, 12 de
maio de 2017. (a) Clovis Santinon, Relator.
APELAÇÃO Nº 0002671-67.2015.9.26.0040 (Nº 7268/16 – Proc. 75087/15 – 4ª Aud.)
Apte.: Marco Aurelio de Brito, ex-Cb PM 942419-9
Advs.: DAVID PEREIRA CARVALHO, OAB/SP 309.149; VALDEVINO DE OLIVEIRA, OAB/SP 318.867
Apdo: o Ministério Público.
Rel. Clovis Santinon
Ref. Petição de Embargos de Declaração – protocolo 358 FSLO.17.00012057-5
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. À mesa. 4. P.R.I.C. São Paulo, 15 de
maio de 2017. (a) Clovis Santinon, Relator.