TJMSP 18/05/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2212ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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do acusado esteou-se no princípio quod non est in actis non est in mundo, ou seja, o que não está nos
autos não está no mundo, para descaracterizar a infração do acusado de ‘desconhecimento’ das normas de
saída imediata para atendimento de ocorrência de emergência. Contudo, ..., ‘Ninguém se escusa de cumprir
a lei, alegando que não a conhece’, que é aplicada às normas administrativas, visto que, pelo princípio da
legalidade (Art. 37, caput, CF/88) é aplicado nas normas da corporação, ou seja, HÁ PREVISÃO LEGAL
PARA SAÍDA IMEDIATA, ou seja, o mais breve possível do quartel para atendimento de ocorrência, como é
exarada no subitem 2.1.9.1 da Diretriz nº CCB-003/932/11, de 06JUN11, in verbis: ‘2.1.9.1: do recebimento
da informação da ocorrência (2.1.1.1), passando pelo acionamento do trem de socorro ou serviço (2.1.1.2) e
até a saída das viaturas do quartel (2.1.1.3), inclusive, o tempo a ser gasto deve ser de 30 SEGUNDOS
DURANTE O DIA E 45 SEGUNDOS DURANTE A NOITE’. Nota-se que em sede de sua manifestação
preliminar (fl. 014) o acusado apontou que aguardou por 3 minutos, conforme o combinado com o Sr.
Emerson José Puchineli. Com isso, infere-se que houve atraso intencional. (...). Com fundamentação no Art.
32, IV e VI da Lei Complementar 893/01 (RDPM), RATIFICO A SANÇÃO IMPOSTA PELO OFICIAL
ENCARREGADO DO FEITO, por conseguinte, INCÓLUME A LEGAL E PROPORCIONAL SANÇÃO DE
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR DE 04 (QUATRO) DIAS IMPOSTA, desde já, ao acusado, PLENAMENTE
EMBASADA NAS CAPITULAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 893/01 (RDPM): Artigo 42 (...): III (...). e
Artigo 33. (...).” (salientei)
XXVII. Sendo assim, e ao contrário do que aduz o ora impetrante (v. petição inicial, ID 61747, página 05,
terceiro parágrafo), ERA PLENAMENTE POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO
(obs.: recurso este que, como cediço, também pode ter aviamento de defesa processual ou indireta preliminar -, com requerimento de eventual nulidade entendida pelo acusado; no entanto, como se viu, para
este juízo não há mácula a ser reconhecida na espécie).
XXVIII. Nesse esteio, pontofinalizo o jaez com a seguinte assertiva: o concurso de faltas perpetrado pelo
acusado (ora impetrante) somado ao prescrito no artigo 42, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº
893/2001, permite afirmar que a sanção decretada de 04 (quatro) dias de permanência disciplinar não
vulnera os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
XXIX. Pois bem.
XXX. Com espeque em todo o acima expendido, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, EM
RAZÃO DO NÃO VISLUMBRAMENTO DO REQUISITO DO FUNDAMENTO RELEVANTE (v, uma vez
mais, artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XXXI. No prazo de 05 (cinco) dias, traga o acusado (ora impetrante): a) instrumento de procuração; b)
declaração de hipossuficiência e, c) petição, com o seu endereço eletrônico.
XXXII. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do impetrante, quanto ao inteiro teor do presente,
por meio do Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o
seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que
tramitarem pela via eletrônica.”
XXXIII. Por derradeiro, registro que esta decisão interlocutória findou-se em gabinete, na noite desta terçafeira (16.05.2017), por volta das 20h35min.
SP, 16/05/2017 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: TATIANA POSDNYAKOVA CLARO OABSP 304342
PROCESSO Nº 0000699-25.2015.9.26.0020 - (Controle 5920/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ESTEFANIO TADEU DE LEMOS JUNIOR X SUBCOMANDANTE DA PMESP (6AN)
Despacho de fls. 244 verso:
I - Vistos. II - Arquive-se. III - Antes, porém, intimem-se.
São Paulo 03 de maio de 2017.
DR. DALTON ABRANCHES SAFI
JUIZ DE DIREITO
Advogados: DR. FRANCISCO TOLENTINO NETO - OAB/SP 055914, DR. HUMBERTO BARRIONUEVO
FABRETTI - OAB/SP 253891, DRA. FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI - OAB/SP 261232 E
BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - OAB/SP 316079.