TJMSP 18/05/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2212ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Processo eletrônico Nº 0800145-23.2016.9.26.0020 - (Controle 6656/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DONIZETI ROSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (TW)
Despacho ID 61656
1. Vistos.
2. Junto com a petição de ID 60201 (réplica) fez o autor juntar cópia da denúncia do processo 100215568.2016.8.26.0645.
3. Sendo assim, antes de sentenciar, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste, caso queira,
acerca do conteúdo do documento supracitado.
4. P.R.I.C.
São Paulo, 15 de maio de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogados: ANDRE FOLTER RODRIGUES OABSP 252737, KARINA DA CRUZ OABSP 261671 E DENIZ
GOULO VECCHIO OABSP 282069
Procurador do Estado: VANESSA MOTTA TARABAY OABSP 205726
Processo eletrônico Nº 0800076-31.2017.9.26.0060 - (Controle 6862/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LUIS HENRIQUE SILVEIRA DE ANDRADE X FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (TW)
Despacho ID 61632
I. Vistos.
II. Recebo a petição de ID nº 61175 e documentos que seguem (ID nº 61176, 61177 e 61178).
III. Ante o requerimento formulado, acompanhado de Instrumento de Procuração com declaração de
hipossuficiência (ID nº 61176), defiro o pedido de gratuidade processual.
IV. Em que pese os novos argumentos havidos para a renovação do pedido de tutela de urgência, entendo
ser hipótese de indeferimento. Explico.
A juntada do laudo pericial, por si só, não conduz a um juízo pacífico quantos aos fundamentos jurídicos
aventados pelo demandante. Há que se pontuar que o resultado do laudo pericial será apreciado em
conjunto com os demais elementos trazidos à baila nesta demanda. Daí dizer-se que, em sede de juízo
provisório, não restou comprovado o direito inequívoco do autor.
Não obstante, conforme já decidido, ID nº 58684, na hipótese da decisão acolher as alegações contidas na
petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido,
sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
V. Isto posto, mantenho o indeferimento de tutela de urgência.
VI. No mais, intime-se o i. Advogado do autor a fim de que providencie a juntada de Procuração e
Declaração de Hipossuficiência de seu cliente (datada). Prazo: 5 (cinco) dias.
VII. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o
disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito
Advogado: WAGNER NUCCI BUZELLI OABSP 251701
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO Nº 0006539-55.2011.9.26.0020 - (Controle 4270/2011) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ENRIQUE ARTUR ALVES RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6 AN)
DESPACHO DE FLS. 45:
I - Vistos.
II - Recebo a peça de fls. 02/05 e seguintes como impugnação ao cumprimento da sentença.
III - Com fulcro no artigo 525, § 6º, atribuo efeito suspensivo a presente execução, tendo em vista ser a
executada a FPESP, sendo que o prosseguimento da marcha executiva, pode ser suscetível de causar
dano de difícil ou incerta reparação.