TJMSP 19/05/2017 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2213ª · São Paulo, sexta-feira, 19 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
PROCESSO ELETRONICO N.0800169-51.2016.9.26.0020 - (Controle 6696/16) - MANDADO DE
SEGURANÇA - JHONATTAN CHRYSTIANN VILLANI X PRESIDENTE DO CD N. CPTRAN-001/113/16
(EP)
Tópico final da sentença de ID 51290:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- conceder a segurança e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº
12.016/2009, c.c. o art. 487, I do CPC;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da
Lei nº 12.016/09;
- intimem-se o impetrante e a Fazenda Pública;
- deixo de intimar o MP, tendo em vista o teor do parecer de ID 47810;
- P.R.I.C.
São Paulo, 5 de maio de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - OAB/SP 142947, VANESSA
PACHECO FERREIRA - OAB/SP 333691.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
PROCESSO
ELETRONICO
N.0800126-17.2016.9.26.0020
(Controle
6612/16)
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - EDSON PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EP)
Tópico final da sentença de ID 53123:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar procedentes os pedidos do autor para: a) anular a punição imposta; b) determinar sua reintegração
às fileiras da PMESP; c) condenar a ré a pagar ao autor TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS
PECUNIÁRIAS DE SEU CARGO, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional
sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança,
os índices estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº
11.690/2009; o requerente também faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação
para todos os efeitos legais; no entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais; isso
porque em decisões reiteradas do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (“verbi gratia”:
Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Colendo Supremo Tribunal Federal (“verbi gratia”: Ag.
Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP), ficou consignado que tais vantagens
somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se
amolda ao caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entende-se por vantagens
habituais: Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional Operacional de Localidade (AOL), Adicional
de Local de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de Insalubridade;
- fixar que o crédito do autor é de natureza alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de sua família;
assim, não há de se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos e prestações já que o artigo 100 da
“Lex Mater” acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (v. RTJ
76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110); - extinguir o processo, com resolução de mérito,
com base no art. 487, I do CPC;
- condenar a ré, em razão da sucumbência, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, (Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º), em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente; nesse passo, registro não
haver qualquer contradição entre os §§ 3º e 4º da norma acima transcrita para o arbitramento de tais