TJMSP 23/05/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2215ª · São Paulo, terça-feira, 23 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Processo nº: 0000769-41.2017.9.26.0030 (Controle 80305/2017) - AGFP - 3ª Auditoria
Acusados: CB PM RODRIGO FERNANDO FERREIRA e CB PM NALDINE ALVES PEREIRA
Advogados: Dr. VALCI GONZAGA OAB/SP 126.747, Dr. RICARDO MANSUR VENTUROSO OAB/SP
165.043, Dra. CAROLINA FERREIRA DI LELLO OAB/SP 328.347, Dra. AMANDA BOLDRIN DE OLIVEIRA
OAB/SP 375.903 e Dr. PAULO ROBERTO AMARAL MONTALVÃO OAB/SP 333.509
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados de que a audiência para interrogatório dos réus designada
para o dia 24 de maio de 2.017, às 13h30min, por teleaudiência no Fórum de Ribeirão Preto - SP, foi
cancelada.
Nº 0000220-65.2016.9.26.0030 (Controle 76378/2016) - RAAS - 3ª Aud.
Acusado: ex-CB FABIANO MONTEIRO MAYOR (réu revel)
Advogado: Dr(a). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS OAB/SP 227174
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada nos termos do art. 428 do CPPM, e fica também intimada da
audiência de julgamento designada para o dia 29 de maio de 2017, às 13h30min, neste Juízo.
Nº 0003383-53.2016.9.26.0030 (Controle 79188/2016) - CAG - 3ª Aud.
Indiciados: ex-CB EZEQUIAS LOPES e outro
Advogados: Dr(a). GERSON ZONIS OAB/SP 084473, Dr(a). CELSO LUIZ MONTEIRO FERRAZ OAB/SP
339021 e Dr(a). IZANDRA DIAS DOS SANTOS FARIAS OAB/SP 393724
Assunto: Fica a defesa intimada no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396, 396-A, do Código
de Processo Penal, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que de interesse à defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRONICO N.0800099-74.2017.9.26.0060 - (Controle 6903/17)
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ADRIANO PEREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 62414:
I. Vistos.
II. De início, anoto que o autor ingressou com a presente “actio” no final do expediente forense desta sextafeira (19.05.2017), sendo que a digna Coordenadoria remeteu o feito a mim conclusos.
III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de medida liminar, proposta por
ADRIANO PEREIRA DA SILVA, PM RE 940993-9, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
IV. Neste átimo, promovo a historicidade devida.
V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 39BPMI-139/07/11 (v. termo acusatório
aditivo, ID 62406), feito administrativo a que respondeu o ora autor, o qual lhe rendeu a sanção de 04
(quatro) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso de reconsideração de ato, ID
62408, páginas 01/02). VI. Em petição inicial dotada de 06 (seis) laudas, constam os seguintes pleitos,
delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 62403): a) “a concessão de liminar determinando
a suspensão do cumprimento da penalidade imposta, decorrente do ato administrativo (Decisão do Recurso
Hierárquico), até o julgamento final da presente demanda” e, b) “ao final seja a presente ação julgada
procedente, anulando o ato administrativo (Decisão do Procedimento Disciplinar nº 39BPMI-139/07/11),
tendo em vista que a autoridade julgadora motivou indevidamente a decisão do respectivo recurso.”
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Após a análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil.
IX. Sendo assim, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, “caput”, do Diploma
Processual Civil, trazer os seguintes documentos concernentes ao feito disciplinar que ora ataca (PD nº
39BPMI-139/07/2011): a) termo acusatório (obs.: o ora autor somente trouxe o termo acusatório aditivo,
devendo ser explicitado o fato que levou à feitura da imputação aditiva); b) cópia do Relatório do Inquérito
Policial Militar nº 39BPMI-021/07/10 ou nº 39BPMI-021/07/11 – obs.: a referência do ano do inquisitivo penal
correlato se altera de acordo com o documento – v. ID 62406 e ID 62407, página 02); c) cópia da Solução
do Inquérito Policial Militar nº 39BPMI-021/07/10 ou nº 39BPMI-021/07/11 – obs.: de igual forma, a
referência do ano do inquisitivo penal correlato muda de acordo com o documento – v. ID 62406 e ID 62407,