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TJMSP 25/05/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2217ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
OLIVEIRA OAB/SP 351318
Assunto: Ciência da juntada da Nota de Instrução nº DE-001/11/2005 (fls. 198 a 201 e verso).

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800105-81.2017.9.26.0060 - (Controle 6912/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de fls. id 630033:
I. Vistos.
II. De início, anoto que o autor ingressou com a presente “actio” BEM NO FINAL DO EXPEDIENTE
FORENSE DESTA TERÇA-FEIRA (23.05.2017), VINDO A INFORMAR QUE O INÍCIO DO CUMPRIMENTO
DE SEU CORRETIVO ESTÁ MARCADO PARA AMANHÃ (QUARTA-FEIRA, 24.05.2017), sendo que a
digna Coordenadoria remeteu o feito a mim conclusos.
III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de medida liminar (tutela provisória
de urgência na modalidade cautelar), proposta por LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA, 1º Ten PM RE 121874-3,
em face da Fazenda do Estado de São Paulo.
IV. Elaboro o histórico devido.
V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 26BPMM-015/06/14 (v. termo
acusatório, ID 63027, página 02), feito administrativo este que, ao final, rendeu ao ora autor a sanção de 01
(um) dia de permanência disciplinar (v. solução em sede de representação, ID 63029, páginas 10/13).
VI. Em petição inicial composta de 07 (sete) laudas constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 63021): a) “DIANTE DO EXPOSTO, está cristalinamente
demonstrada a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano
irreparável, requer-se a concessão da liminar, com o fim específico de suspender nesse ato a punição a ser
cumprida no dia 24 de maio de 2017, salientando que anteriormente, pelos mesmos fatos já lhe foi
concedido por Vossa Excelência, até o julgamento do mérito e legalidade por esta respeitável Auditoria,
posto que caso seja anulado o ato o impetrante responderá novamente pelo referido procedimento” e, b)
“Ao final, declarar a nulidade do ato administrativo do Comandante do 26° BPM/M, da punição disciplinar de
01 (um) dia de permanência imposta ao impetrante, haja vista que o ato em questão é injusto e ilegal,
conforme já demonstrado acima e por ser ainda medida de direito e de justiça.”
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Passo, agora, a fundamentar e decidir.
IX. De proêmio, consigno o seguinte trecho da peça atrial (ID 63021, página 03, item 04): “Por força do
procedimento disciplinar o impetrante foi punido com 1 (um) dia permanência para ser cumprido na data de
24 de maio de 2017, após ter feito um primeiro processo e esse julgado sem que fosse analisado o mérito,
por conta de falta de pagamento de custas, posto que SÓ NÃO FOI EFETIVADO POR CONTA DESSE
DEFENSOR NÃO TER RECEBIDO A INTIMAÇÃO PARA O ATO, INTIMAÇÃO ESSA QUE HOUVE A
COMUNICAÇÃO JÁ DEPOIS DE TER OCORRIDO A SENTENÇA, sendo certo que essa nova data para
cumprimento de punição causará ao impetrante um grande constrangimento.” (salientei)
X. Em razão do acima transcrito, pesquisei no sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe) e verifiquei que
a ação judicial antecedente, referida pelo autor, trata-se do feito nº 08000167-58.2016.9.26.0060 (Sexta
Auditoria desta Casa de Justiça).
XI. E ao me debruçar em sobredito feito (nº 08000167-58.2016.9.26.0060), NÃO VISLUMBREI QUALQUER
PROBLEMA NAS INTIMAÇÕES REFERENTES AO ÍNCLITO CAUSÍDICO DO ORA AUTOR, O MESMO
QUE ATUA NESTA “ACTIO” (obs.: feito que foi julgado sem resolução de mérito, devido ao fato do ora
autor ter sido intimado, duas vezes, para comprovar, documentalmente, a sua insuficiência de recursos ou
recolher as custas iniciais, sendo que em ambas as vezes o prazo transcorreu em branco; por tal fato,
houve a cassação da medida liminar concedida e a determinação para que a Administração Militar
prosseguisse com o PD atacado).
XII. E o respaldo de que não houve qualquer problema nas intimações concernentes ao ilustre advogado se
dá pelo fato do autor, após também ter sido devidamente intimado da sentença, não ter apresentado
qualquer recurso, tudo em relação ao feito nº 08000167-58.2016.9.26.0060.
XIII. INSTA DIZER, PORTANTO, QUE O RESULTADO OPERADO NO FEITO Nº 0800016758.2016.9.26.0060 NÃO DECORREU DE QUALQUER ATO EQUIVOCADO DO JUÍZO (NEM DO

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