TJMSP 26/05/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2218ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Registre-se. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 090011386.2016.9.26.0000-EMBARGOS DE DECLARACAO (677/2016 –opostos no Agravo de Instrumento nº
0900008-12.2016.9.26.0000 -476/2016 –Proc. de origem Ação Ordinária com Pedido de Liminar nº
0800008-52.2015.9.26.0060 -6309/2015 –6ª Aud. Cível)
Embgte.: Rogerio Crizan da Silva, EX-SD 1.C PM RE 970605-4
Adv.: LUIZ CARLOS FERRIS, OAB/SP 144.481
Embgdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Desp. ID 50654: ... Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 24 de maio de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO 0800050-27.2015.9.26.0020
(APELAÇÃO Nº 3977/16 –AO 6078/15 –2ª Aud. Civel)
Apte.: Giancarlos Aguiar da Silva, ex-Sd PM RE 121276-1
Adv.: SÉRGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, OAB/SP 332.507
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.ID 50655: ... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 24 de maio de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900082-32.2017.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (Nº 117/17 –
Proc. origem: Ação Ordinária nº 0003857-98.2009.9.26.0020 - 3203/09- 2ª Aud.)
Autor.: JOSE DONIZETE RODRIGUES, EX-SD 1.C PM RE 886188-9
Adv.: RAPHAEL GUIMARAES CARNEIRO, OAB/SP 340.299
Re.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp. ID 50325: 1. Vistos; 2. O autor aforou ação rescisória com base no art. 966, incisos V e VII, do Código
de Processo Civil, cumulado com pedido de antecipação da tutela, consubstanciada na sua imediata
reintegração às fileiras da Corporação, em caráter precário, até o trânsito em julgado da presente ação.
Sustenta que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, vez que demonstrada flagrante
violação à lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal e art. 489, II, do CPC) e incontroverso o perigo de
dano, pela dificuldade da manutenção do autor e seus familiares face ao irregular afastamento de suas
funções. 3. Todavia, entendo seja incabível a concessão da medida pleiteada, ante a ausência dos
requisitos exigidos em lei. Em que pese o denoto do ilustre advogado, os argumentos apresentados não se
mostram, prima facie, suficientes para superar a segurança jurídica estabelecida pela coisa julgada da
decisão rescindenda. Razão pela qual, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Meras alegações de
decisão contrária ao direito, embora se revelem aptas a subsidiar o conhecimento da rescisória, não
autorizam, de per si, a desconstituição do julgado, fazendo exsurgir a carência do fumus boni juris exigido
pela lei. 4. De outro mirante, ausentes nos autos os comprovantes do depósito previsto no art. 968, II, do
CPC, e das demais custas processuais. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, determino seja intimado o
autor para que complete a inicial, fazendo a juntada dos comprovantes acima referenciados ou formular
pedido na forma do art. 99 do mesmo diploma legal, acompanhado com os documentos necessários. 5.
Publique-se, Registre-se, Intime-se, Cumpra-se. São Paulo, 25 de maio de 2017. (a) Clovis Santinon, Juiz
Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO Nº 0002493-84.2016.9.26.0040 (nº 007331/2017 - Processo de origem: 078466/2016 – 4ª
AUDITORIA)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Delito: Artigo 265, c.c. o artigo 266, ambos do Código Penal Militar
Apelante(s): JOSE EDUARDO PAIM CB PM RE 943020-2