TJMSP 02/06/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2223ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PROCESSO ELETRONICO N.0800081-53.2017.9.26.0060
(Controle 6873/17)
MANDADO DE
SEGURANÇA - ALDRIN SANTOS CORPAS X PRESIDENTE DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO N. GS1057/16 (EP)
Despacho de ID 63801:
I. Vistos.
II. Apelação do impetrante alocada nos ID´s 63689/63690.
III. Com o advento do novo Código de Processo Civil, este juízo não mais possui competência para deixar
de conhecer o apelo interposto (v. artigo 1010, § 3º).
IV. Sendo assim, a questão concernente às custas restará a cargo de órgão hierarquicamente superior a
esta Primeira Instância.
V. Intime-se a Fazenda Pública, para que maneje as contrarrazões recursais, no prazo legal.
VI. Intime-se, também, o impetrante (ora apelante) quanto ao inteiro teor do jaez.
VII. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta quarta-feira (31.05.2017),
por volta das 19h35min.
São Paulo, 31 de maio de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado: Dr. RONALDO DIAS GONÇALVES - OAB/SP 348138.
PROCESSO ELETRONICO N.0800112-73.2017.9.26.0060
(Controle 6926/17) MANDADO DE
SEGURANÇA - DECLERES DE ANDRADE X PRESIDENTE DO III CONSELHO PERMANENTE DE
DISCIPLINA DO CPM (EP)
Despacho de ID 64233:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DECLERES
DE ANDRADE, PM RE 934739-9, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Terceiro Conselho
Permanente de Disciplina do Comando de Policiamento Metropolitano.
III. De início, elaboro o histórico devido.
IV. O móvel do presente “writ” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-019/23/16, feito administrativo a que
responde o ora impetrante (v. Portaria inaugural, datada de 09.06.2016, ID’s 64187/64188).
V. Em petição inicial dotada de 17 (dezessete) laudas, consta o seguinte pleito, delineado após as causas
de pedir próxima e remota (ID 64180): “Que seja deferida a LIMINAR INALDITA ALTERA PARS, com
imediata expedição da ordem para que seja sobrestado o andamento processual do Conselho de Disciplina
Nº CPM-019/23/16 até o julgamento do fato pelo Tribunal do Júri.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
VIII. Após a análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do prescritivo gizado nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (e a questão
ainda se incrementa, pois estamos diante de mandado de segurança, o qual exige prova pré-constituída).
IX. Com lastro no acima expendido deverá o ora impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias e consoante o
artigo 321, “caput”, do Diploma Processual Civil: a) elaborar pedido de fundo; b) trazer cópia do Laudo do
Instituto de Criminalística (v. citação na peça pórtica, ID 64180); c) trazer cópia da decisão do Ilmo. Sr.
Presidente do CD que indeferiu a oitiva das testemunhas: 1º Sgt PM Flávio Henrique da Silva e 1º Sgt PM
Mário Isac Lopes da Silva (v. citação na peça prodrômica, ID 64180); d) trazer cópia do Relatório dos Ilmos.
Srs. membros do CD (v. citação na peça vestibular, ID 64180); e) trazer (se já existente) cópia da Solução
(Decisão) da Ilma. Autoridade Instauradora do CD e, f) trazer (se já existente) cópia da Decisão Final do
CD.
X. Mas não é só.
XI. Em igual prazo, de 15 (quinze) dias), deverá o impetrante trazer novel instrumento de procuração, uma
vez que o anexado ao feito é vetusto (v. ID 64182).
XII. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do impetrante, quanto ao inteiro teor do jaez, por meio
do Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do