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TJMSP 06/06/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2225ª · São Paulo, terça-feira, 6 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
HABEAS CORPUS Nº 0001714-21.2017.9.26.0000 (2626/2017 – Proc. de origem nº 78910/2016 – 4ª Aud.)
Impte.: PAULO CESAR DOS SANTOS, OAB/SP 373.393
Pcte.: Rodrigo Soares da Silva, 2.Sgt PM RE 122840-4
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria
Desp.:1. Vistos. 2. O Advogado, Dr. Paulo César dos Santos, OAB/SP 373.393, impetrou “Habeas Corpus”
com pedido liminar (fls. 02/20) em favor de Rodrigo Soares da Silva, 2ºSgt PM RE 122840-4, com
fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c.c. o art. 466 e seguintes, do Código de
Processo Penal Militar, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal e abuso
de poder, por ato praticado pelo MM. Juízo da 4ª Auditoria Militar. 3. Narra a inicial, em apertada síntese,
que o paciente Rodrigo Soares da Silva, 2ºSgt PM RE 122840-4, encontra-se na condição de investigado no
IPM nº 14BPMM-016/060/16, que visa apurar os crimes militares tipificados nos artigos 230 (violação de
segredo profissional) e/ou 326 (violação de sigilo funcional), ambos do Código Penal Militar (fls.02/20). Em
razão de, no dia 30/05/2016, por volta das 18:00, na Rua Argemiro Satiro, Jardim Veloso – Osasco/SP,
policiais militares de Força Tática do 14ºBPMM, ao abordarem civis, que estavam em atitude suspeita e
possuíam com longa ficha criminal, durante a abordagem pessoal, um dos abordados teria informado aos
policiais que era amigo do ora paciente, 2ºSgt PM Rodrigo, e teria mostrado uma conversa que manteve
com ele pelo aplicativo “Whatsapp”, em que o graduado repassava informações sobre a localização das
viaturas da PM, o horário em que as viaturas de apoio saíam da área do Batalhão, o motivo da
intensificação do policiamento nos bairros Conjunto Vitória e Jardim Padroeira II, etc. 4. Sustenta o
Impetrante, que o IPM foi instaurado com lastro unicamente no documento de fls. 12/13 daqueles autos
(fls.34/35, destes autos), que assevera tratar-se de prova ilícita, pugnando pelo trancamento do IPM nº
14BPMM-016/060/16. 5. Aduz que a abordagem feita pelos milicianos aos civis, foi permeada de
ilegalidades, pois estes não tinham autorização judicial para permitir o manuseio, acesso e filmagem do
celular, do civil que inicialmente apresentou-se como João Batista Gomes Junior, posteriormente,
descobriu-se que se trata de Renato Gomes Filgueiras, que é procurado pela justiça. Além de que os
celulares não teriam sido periciados e sequer apreenderam o celular de Renato (vulgo João Batista). 6.
Esclarece que impetrou Habeas Corpus junto à 4ªAME, tendo sido a ordem denegada pela autoridade
coatora. Aponta ilegalidade na r. decisão prolatada, por entender que a motivação da decisão combatida foi
genérica. Defende que a autoridade coatora não apontou os elementos que lastreiam sua convicção quanto
à falta de comprovação acerca das ilegalidades suscitadas naquele writ. 7. Argui presentes o “funus boni
iuris” e o “periculum in mora”. Requer a concessão da liminar para reconhecer a ilicitude da prova,
determinando a suspensão do Processo Administrativo até o julgamento final do presente mandamus
(fls.19). 8. Ao final, pugna pela ratificação da liminar, além de determinar o trancamento do IPM.
Alternativamente, requer o desentranhamento da prova ilícita dos autos de IPM (fls.20). 9. Tendo em vista
que o Impetrante não trouxe aos autos a cópia da r. decisão ora combatida, proferida pela autoridade
apontada como coatora, deixo de examinar o pedido liminar neste momento. 10. Oficie-se à Autoridade
indicada como coatora, para que preste as informações nos termos da lei. Com as informações, sigam os
autos em trânsito direto à D. Procuradoria de Justiça. P.R.I. e Cumpra-se. São Paulo, 05 de junho de 2016.
(a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO Nº 1034727-81.2015.8.26.0053 (nº 004101/2017 - Processo de origem: 006331/2016 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - 2ª AUDITORIA - CIVEL)
Relator: CLOVIS SANTINON
Apelante(s): LUIZ APARECIDO PARRA GOULART EX-1.SGT PM RE 892640-9
Advogado(s): MICHEL STRAUB, OAB/SP 132344 E ROSANGELA DA SIQUEIRA, OAB/SP 355416
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): ROSANA MARTINS KIRSCHKE, OAB/SP 120139 (Proc. Estado)
“ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão”.

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