TJMSP 06/06/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2225ª · São Paulo, terça-feira, 6 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova.
Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias...” (STJ, Ag 5699-5-0-SP, rel.
Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322). Tal pensamento é partilhado por esta Corte
Castrense. No que se refere à alegação de “conflito de competência”, como bem esclareceu o D. Juízo a
quo às fls. 384/386, ele é inexistente. Convém lembrar ao Agravante que, para sua caracterização, é
necessário que os dois órgãos afirmem ser competentes para a demanda (positivo) ou ambos dela declinem
(negativo), o que não ocorreu. Assim, não atribuo efeito suspensivo ao recurso, nem concedo a tutela de
urgência requerida. Intime-se o Agravado para que responda ao presente recurso, nos termos do artigo
1019, inciso II, do Código de Processo Civil. No retorno, em trâmite direto, encaminhe-se à D. Procuradoria
de Justiça, para seu parecer (art. 1019, inciso III, CPC). Após, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 05 de junho de 2017. (a) PAULO PRAZAK,
Juiz Relator
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900137-17.2016.9.26.0000 - REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO (nº 1625/16 - Ref.: Apelação nº 7049/15 – Proc. de origem nº 67735/13 – 4ª Aud.)
Repte.: o Ministério Público do Estado
Repdo.: FERNANDO LUIZ FERMINO, EX-SD 1.C PM RE 891360-9
Advs.: GERSON ZONIS, OAB/SP 084.473 (DATIVO); LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820
Ref.: Petição de ID 45111 (Repdo.)
Desp. ID 50504: A Drª. Luciene Telles, OAB/SP 204.820, em petição genérica (ID 45111), requer a
anulação do julgamento do feito, sob a alegação: “Não desconhece esta defensora que de fato foi conferido
ao representado a garantia por este E.TJMSP de se defender, porem na humilde visão desta defensora, o
ilmo. Senhor Doutor defensor subscritor das Razões Escritas de Defesa deixou o representado indefeso,
razão pela qual requer de Vossa Excelência, após a manifestação do D. Procurador de Justiça oficiante
nesta especializada e ouvido o pleno desta casa de Justiça, seja declarado NULO a presente
representação, declarando o representado indefeso, retroagindo o feito com abertura de novo prazo para
apresentação de novas Razões Escritas de Defesa por parte desta defensora e o prosseguimento do feito
nos seus regulares termos.” O ora representado foi citado pessoalmente em 31/10/2016 (ID 23670 – Pág.
2), deixou de se manifestar justificadamente, sendo decretada sua revelia no ID 28286. Com base no §3º,
do art. 117 do RITJMSP foi nomeado Curador dativo do Representado (Dr. Gerson Zonis – OAB/SP 84.473)
para acompanhar o processo e oferecer defesa escrita. Regulamente intimado, firmou termo de curatela (ID
29915), apresentando Defesa Escrita conforme se verifica no ID 31239. O i. Patrono do Representado
apresentou negativa geral, em 15/02/2017. Em 17/04/2017, ou seja, mais de 150 (cento e cinquenta) dias
após a citação pessoal do representado, a Drª Luciene Telles, OAB/SP 204.820, apresenta Procuração (ID
40661). A i. Causídica foi admitida nos autos em 19/04/2017 (ID 41635), ou seja, em data posterior a
apresentação da defesa escrita pelo Curador Dativo e anterior à Sessão de Julgamento da Representação.
No entanto, não impugnou a peça apresentada pelo Dativo, permaneceu inerte. Devidamente intimada em
20/04/2017, para Sessão de Julgamento, conforme se demonstra nos ID 42082, 42083, 43349, 43351,
permaneceu silente. Teve ainda a oportunidade de ter apresentado a impugnação e sua defesa técnica,
ORALMENTE, em Plenário, mas preferiu mais uma vez a letargia. Agora, pretende a Defensora anular a
decisão unânime, proferida em Sessão Plenária, que julgou procedente a representação ministerial,
decretando a perda da graduação de praça do ex-Sd PM RE 891360-9 Fernando Luiz Fermino. Eventual
nulidade ocorrida após o prazo da apresentação da defesa escrita, deve ser apresentada na Sessão de
Julgamento, o que foi oportunizado à Advogada constituída, que foi devidamente intimada a participar da
Sessão, mas esta preferiu a inércia. Não se pode pleitear a nulidade do julgado, sob a alegação de que o
Representado ficou indefeso, uma vez que a defensora contratada, tendo a oportunidade de apresentar sua
defesa técnica, na Sessão de Julgamento, preferiu relegar seu cliente à própria sorte, insurgindo-se
extemporaneamente, através de “petição genérica”. Lamentável a estratégia processual utilizada pela Drª
Luciene Telles, OAB/SP 204.820, que preferiu permanecer letárgica, não impugnou a peça apresentada por
seu colega em momento oportuno e não compareceu ao Julgamento para cumprir seu mister. É sabido que
o direito não socorre aos que dormem. Tampouco é cabível a quem, por desídia, deixou de manifestar-se
em momento oportuno, agora sustente a nulidade do julgamento. Não conheço da petição genérica. Dê-se
ciência à advogada. São Paulo, 01 de junho de 2017. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.