TJMSP 07/06/2017 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2226ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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compareceu por ter compromisso anteriormente agendado; tal oitiva ocorreu no ano de 2016. No que tange
à segunda (Deputado Federal Major Olímpio), sustentou a ilegalidade do indeferimento do presidente do
feito.
4. É O RELATÓRIO.
5. Da leitura da ata da sessão em que a autoridade proferiu a decisão aqui impugnada, cuja cópia acha-se
acostado ao ID 64753, observa-se que os fundamentos adotados para o indeferimento encontram
ressonância no ordenamento jurídico. Vejamos.
6. A testemunha que é parlamentar não presenciou os fatos (condutas envolvendo a exploração de jogos de
azar). Considerando a extensa agenda de um deputado, sua oitiva é de difícil designação. Ademais, em
nada colaboraria com apuração dos fatos. Conclui-se que a diligência é desnecessária.
7. O mesmo se diz da testemunha Ten Res PM Jovair. Já foi ouvido no processo administrativo e o
impetrante não apontou em que consistiu o prejuízo da ausência do advogado constituído. Que perguntas
deixaram de ser feitas ou que fatos deixaram de ser esclarecidos pela testemunha. Conclui-se que esta
segunda diligência também é desnecessária.
8. Frise-se que este é um juízo provisório, fruto de uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase
em que este feito se encontra.
9. EM FACE DO EXPOSTO:
- indefiro o pedido liminar;
- oficie-se a OPM requisitando-se as informações;
SP, 05/06/2017 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogados: EVERSON PINHEIRO BUENO OABSP 297175 E WANDERLEY ALVES DOS SANTOS
OABSP 310274
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800146-82.2016.9.26.0060 - (Controle 6654/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA BRUNO MOURA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Tópico final da sentença de ID 53730:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do Código de Processo Civil;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C.
SP, 05/06/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: JAIME ANTUNES DE OLIVEIRA OABSP 285204 E CARLOS EDUARDO CANDIDO OABSP
307539
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 0400156-27.2016.9.26.0050.0001 (antigo 4054/16) – CECRIM/S2
Sentenciado: ARISTEU BITTENCOURT DE CARVALHO
NOTA DE CARTÓRIO: Face indicação do sentenciado, fica Vossa Senhoria intimada a apresentar
procuração “ad judicia” com seus seguintes dados pessoais para cadastramento no SEEU – Sistema
Eletrônico de Execução Unificado, ou se preferir, comparecer em cartório para o referido cadastramento.
Dados necessários: nome completo, nº OAB/SP, sexo, RG, CPF, Data de Nascimento, Endereço comercial,
Telefones, e-mail.