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TJMSP 08/06/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2227ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Após, remetam-se à Coordenadoria das 1ª, 3ª e 4ª Auditorias Militares Estaduais para apensamento ao feito
de origem. São Paulo, 05 de junho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 0003277-84.2016.9.26.0000 (Nº 2593/16 - Proc. de
origem nº 4803/2016– CDCP – Corregedoria Permanente)
Imptes.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; LUIS ALBERTO FILARDI, OAB/SP 369.611
Pacte.: Elifileti Martins Nunes, Sd PM RE 126521-A
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 5ª Aud. da Justiça Militar Estadual
Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Após, remetam-se ao CDCP/CP. São Paulo, 05 de junho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900111-82.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
547/17 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 0800066-84.2017.9.26.0060 - 6848/17 – 6ª Aud.)
Agvte.: WELLES DE OLIVEIRA SOUZA, EX-SD 1.C PM RE 122546-4
Advs.: LINEU BONORA PEINADO, OAB/SP 057.277; GUILHERME KABLUKOW BONORA PEINADO,
OAB/SP 299.893
Agvda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp ID 52544: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ex-Sd PM RE 122546-4
Welles de Oliveira Souza, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar, por
meio da qual recebeu apenas parcialmente a petição inicial da Ação Ordinária nº 080006684.2017.9.26.0060, para restringir sua análise apenas ao que se refere à repercussão ou não da decisão
obtida na esfera penal na seara ético-disciplinar, devido ao reconhecimento de coisa julgada parcial, uma
vez que a higidez do Processo Administrativo Disciplinar já fora aferida judicialmente de forma definitiva em
mandamus anteriormente impetrado. 3. Sustentam os N. Defensores, em síntese, após tecerem
considerações sobre o princípio da eventualidade e sobre o alcance da coisa julgada, que como a decisão
demissória foi editada tendo como pressuposto a existência de crime – do qual o agravante restou absolvido
por este E. Tribunal – a falta disciplinar a ser punida perdeu sua razão de ser. Defendem que a menção feita
na inicial a respeito da ilegalidade do ato sustenta um pedido alternativo, que só deverá ser acolhido se o
pedido anterior não o for (art. 326, parágrafo único, CPC/2015). Argumentam que declarar ilegal um ato
administrativo não é o mesmo que anular o ato administrativo em razão de julgamento na esfera penal
ocorrido posteriormente à prática do ato. Protestam que os pedidos são diversos, um de nulidade, outro de
invalidade, e por isso podem estar fundados no mesmo fato e gerar a mesma consequência. Alegam que o
objeto do mandamus anteriormente impetrado restringiu-se à falta de expedição de ofício a nosocômio, a
qual violaria o direito líquido e certo à ampla defesa. Aduzem, outrossim, que uma vez decidido que não
houve crime, o atestado apresentado para justificar a ausência era verdadeiro, e, portanto, não houve falta
disciplinar. Ressaltam que os motivos que levaram o Juiz a proferir aquela decisão e a verdade estabelecida
naqueles autos não fazem coisa julgada. Cita o verbete da Súmula nº 304 do E. Supremo Tribunal Federal.
Salientam, no mais, que não há identidade de partes, pedido e causa de pedir. Requerem, ao final, seja o
presente recurso recebido, processado e julgado, reformando-se a r. decisão agravada. Juntaram
documentos. 4. Nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a
agravada para que responda ao recurso. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 07
de junho de 2017. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Nº 0900167-52.2016.9.26.0000 -EMBARGOS DE DECLARACAO (686/2016 -opostos na Apelação nº
0800102-23.2015.9.26.0020 -3945/16 -Proc. de origem Ação Ordinária nº 6233/2015 -6ª Aud. Cível)
Embgte.: Jair Prado da Conceicao Silva, EX-SD 1.C PM RE 108560-3
Adv.: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, OAB/SP 332.507
Embgdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Desp. ID 52443: I – Vistos, etc. II – Em que pese o r. causídico haver interposto “Agravos de Instrumento”
(IDs 51544 e 51538), verifico que, em verdade, o caso comporta a interposição de “Agravo em Recurso
Extraordinário” e “Agravo em Recurso Especial”, ex vi do art. 1.042 do CPC, inclusive mencionado pelo n.

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